Processo 0000949-16.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000949-16.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES ROT 0000949-16.2025.5.10.0011 RECORRENTE: KARINA RIBEIRO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA RIBEIRO ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000949-16.2025.5.10.0011 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES RECORRENTE: KARINA RIBEIRO ALVES                            CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDAS:  AS MESMAS PARTES SDNS/7     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, é possível a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia ou pela fiança bancária. O art. 5º, III, do Ato Conjunto Nº 1 TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019 estabelece a necessidade de apresentação de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. A Circular Susep nº 691/2023, cuja entrada em vigor ocorreu 1º/7/2024, conforme Circular Susep nº 694/2023, estabelece o sistema de fornecimento de certidões no âmbito da Susep e prevê a necessidade de emissão de duas certidões: (i) a certidão de licenciamento e a certidão de apontamentos da seguradora. Não apresentadas as respectivas certidões pela reclamada, o recurso ordinário não é conhecido, por deserto (art. 6º do Ato Conjunto Nº 1 TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019). 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, logo, deve ser por ela comprovado, exceto quando há infração do art. 74, § 2º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, descumprido esse ônus, acolher-se-á a jornada da inicial (artigos 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como Súmula 338, do TST). A reclamada apresentou controles de jornada válidos, que não foram desconstituídos pela autora. A reclamante inclusive confessou que registrava os horários de entrada, de saída e de intervalo e que fazia refeição no interior do hospital. 2.2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA 17 DO IRRR/TST. O Tema 17 do IRRR/TST define que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.". A reclamante teve reconhecido em sentença o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e requer, cumulativamente, o recebimento do adicional de periculosidade. Logo, a reclamante requer pretensão expressamente vedada por lei, o que impede o deferimento do seu pedido. 2.3 RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Não demonstradas as faltas graves cometidas pela reclamada, não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias dessa modalidade recisória. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário da reclamante parcialmente conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Fernando Gonçalves Fontes…

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