Processo 0000949-18.2025.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000949-18.2025.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000949-18.2025.5.09.0084 RECORRENTE: JACKSON WERLE RECORRIDO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000949-18.2025.5.09.0084, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO. EFEITOS SOBRE A MODALIDADE RESCISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamante sustenta que o reconhecimento do adicional de insalubridade Impõe, por consequência lógica, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com condenação da reclamada ao pagamento das verbas típicas da dispensa imotivada. 2. A sentença de origem reconheceu o pedido de demissão como modalidade de extinção contratual, ante a ausência de impugnação ao pedido contraposto da reclamada e a inexistência de prova de vício de consentimento na declaração de vontade do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento de parcela remuneratória de natureza salarial - adicional de insalubridade - tem o condão de converter, automaticamente, o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, e se estão presentes os requisitos do art. 483 da CLT para o reconhecimento da falta grave patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado, nos termos da Súmula 87 deste Regional, cujo ônus incumbe ao reclamante, por força dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC - ônus do qual o autor não se desincumbiu. 5. A procedência de pedido de natureza remuneratória não tem o condão de converter, por consequência lógica, a modalidade de extinção contratual fixada com base em fundamento autônomo, uma vez que a rescisão indireta pressupõe falta grave do empregador de tal magnitude que torne insuportável a manutenção do vínculo, nos termos do art. 483 da CLT. 6. O não pagamento de parcela remuneratória, quando passível de reparação pelo equivalente monetário, como ocorre com o adicional de insalubridade, objeto de condenação nestes autos, não atinge o patamar de gravidade exigido pelo art. 483 da CLT para tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício. 7. Ausentes vício de consentimento e falta grave patronal de magnitude suficiente, mantém-se o reconhecimento do pedido de demissão como modalidade rescisória, com as verbas dele decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao recurso neste tema. "O reconhecimento judicial de adicional de insalubridade não implica, automaticamente, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A modalidade rescisória fundada em pedido de demissão somente pode ser afastada mediante prova de vício de consentimento, nos termos da Súmula 87 do TRT da 9ª Região, ou de falta grave patronal de magnitude suficiente a tornar insuportável a manutenção do vínculo, nos termos do art. 483 da CLT". REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CLT, arts. 483 e 818, I…

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