Processo 0000949-19.2024.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000949-19.2024.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000949-19.2024.5.05.0034 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: ANA LETICIA COSTA MAIA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000949-19.2024.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   SÚMULA TRT5 Nº 0031 - ALTA MÉDICA CONCEDIDA A EMPREGADO PELA PREVIDÊNCIASOCIAL E NEGADA POR MÉDICO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADEDO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODOPOSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O empregador não pode criar óbice ao regresso do empregado para o trabalho e, muito menos suspender o pagamento dos salários, perpetuando esse estado de indefinição da vida profissional do seu empregado. Isto porque, a rigor, do ponto de vista técnico, não existe o chamado "limbo jurídico", uma vez que, com o término da concessão do benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário -, o contrato de trabalho não está mais suspenso (artigos 467, CLT e 63 da Lei n.º 8.213/91), volta à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador(artigo 4º, CLT), cujo tempo nessa condição deve ser remunerado como se estivesse, efetivamente, trabalhando, segundo norma preconizada pelo artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso não provido. DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva, conforme jurisprudência do TST, Tema nº 88, segundo o julgamento do RR - 1000988-62.2023.5.02.0601. Recurso não provido. DESPEDIDA INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 59 DO TRT5. TEMA 70 DO TST. O descumprimento da obrigação do empregador de realizar os depósitos na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - é falta grave o suficiente para justificar a dispensa indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, conforme a jurisprudência cristalizada por meio do enunciado número 59, da súmula da jurisprudência predominante deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e também no TST, Tema nº 70, segundo o julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Recurso não provido.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA LETICIA COSTA MAIA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados