Processo 0000949-19.2025.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000949-19.2025.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000949-19.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: LEONARDO PEREIRA LIMA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a2753 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, decido: 1) em sede preliminar: 1.1) declarar a inépcia do pedido de “outros proventos”, extinguindo-o sem resolução do mérito, na forma da lei; 1.2) rejeitar as alegações de incompetência material e ilegitimidade passiva ad causam; 2) em sede meritória propriamente dita, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar as reclamadas, sendo a 2ª e a 3ª em caráter solidário, a: 2.1) pagar ao Espólio de Leonardo Pereira Lima o valor correspondente às verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional), no importe de R$ 6.577,62, nos termos do TRCT; 2.2) efetuar os depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%, diretamente na conta vinculada; 2.3) pagar a multa do art. 467 da CLT; 2.4) pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos limites da exordial; 2.5) pagar horas extras correspondentes a 15 minutos diários anteriores à jornada, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; 2.6) pagar indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 30 minutos diários, sem reflexos; 2.7) pagar indenização pelas pausas da NR-31 (10 minutos a cada 90 minutos de trabalho), sem reflexos; 2.8) pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; 2.9) pagar multa convencional no valor de R$ 130,50, pelo descumprimento da cláusula relativa ao fornecimento de EPIs (inclusive máscara de proteção), limitada ao período de vigência da CCT 2023/2024. Improcedem os demais pleitos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Balizas éticas respeitadas. Contribuições legais na forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, apuradas com base no valor total da condenação, tudo conforme consta da planilha de cálculos anexas, integrante desta sentença para todos os fins de direito. Cientificar as partes, haja vista a publicação antecipada deste decisum. Nada mais. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PEREIRA LIMA

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