Processo 0000949-25.2013.8.04.3900
TJAM • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em face de FRANCINILDO ARAUJO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 25/12/2010. A denúncia foi recebida em 13/08/2019 (mov. 13.0). Diante da não localização do acusado para citação pessoal, procedeu-se à sua citação por edital em 14/02/2022 (mov. 28.1). Em virtude da inércia do réu, que não compareceu nem constituiu defensor, o Juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, determinando, na mesma oportunidade, a produção antecipada de provas (mov. 34.1). As tentativas de oitiva da testemunha arrolada pela acusação, JOSE SERGIO FREITAS DA SILVA, restaram infrutíferas, conforme certidões de diligências negativas em Codajás (mov. 43.1) e, posteriormente, via carta precatória na Comarca de Coari/AM (mov. 80.2). Em audiência de instrução realizada no dia 26/02/2026 (mov. 78.1), constatou-se a impossibilidade de produção de prova oral sob o crivo do contraditório judicial. Na ocasião, o Ministério Público apresentou manifestação oral requerendo a impronúncia do acusado. O órgão ministerial fundamentou o pedido na ausência de lastro probatório mínimo produzido em juízo e na inviabilidade de sustentar a submissão do réu ao Tribunal do Júri sem indícios judicializados de autoria. A defesa, por sua vez, não se opôs ao pleito ministerial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito previsto para os crimes de competência do Tribunal do Júri, observando-se as garantias constitucionais pertinentes, embora limitada a instrução pela ausência física do réu e pela não localização de testemunhas. A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige que o magistrado esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Por outro lado, o art. 414 do mesmo diploma legal estabelece que o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado se não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor ou partícipe. No caso em análise, observa-se que, apesar dos esforços empreendidos pelo Poder Judiciário para a localização da testemunha JOSE SERGIO FREITAS DA SILVA, inclusive com a expedição de carta precatória para a Comarca de Coari/AM (mov. 72.1), a diligência resultou negativa, informando o Oficial de Justiça que o imóvel estava abandonado e que o paradeiro da testemunha é incerto (mov. 80.2). Dessa forma, a instrução processual encerrou-se sem a produção de qualquer prova judicializada. É cediço que o sistema processual penal brasileiro, pautado pelo modelo acusatório e pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, veda que uma decisão de submissão ao júri popular, que possui sérias repercussões na liberdade do indivíduo, seja amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Nesse sentido, a falta de confirmação dos indícios de autoria em sede judicial esvazia a justa causa necessária para o prosseguimento da acusação. Como bem salientado pelo Ministério Público em audiência, a ausência de provas judicializadas torna inviável a submissão do réu ao Plenário do Júri. Sem a oitiva de testemunhas e sem o…
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