Processo 0000949-25.2016.5.08.0128
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000949-25.2016.5.08.0128 RECLAMANTE: DAMIAO SOARES DE SOUSA RECLAMADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 864ddca proferida nos autos. DECISÃO – PJe Considerando os termos ajustados pelas partes na petição conjunta de #id:5e678e8; Considerando que reclamante e reclamada estão representados por advogados dotados de poderes para transigir; Considerando o princípio da conciliação insculpido no art. 764 da CLT; DECIDO: HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos propostos, com as seguintes diretrizes: I - pagamento pela executada de R$ 28.118,34, em 12 parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de até 10 dias contados da homologação do acordo e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes; II - serão mantidas todas as restrições, indisponibilidades, responsabilidades e garantias já existentes nos autos até o integral cumprimento do acordo, não implicando em renuncia a responsabilidade solidária; III - Os pagamentos deverão ser efetuados mediante guias geradas no sítio eletrônico www.trt8.jus.br, autorizado a expedição de alvará para o patrono do reclamante, ficando o reclamante com o prazo de 5 (cinco) dias do vencimento para informar o descumprimento, sob pena de quitação presumida. Fica desde já autorizada expedição de alvará para a conta indicada na cláusula 2 da minuta de acordo. IV - Contribuição previdenciária, ao encargo da executada TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA; V - Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo pagamento fica isento, em face do benefício da justiça gratuita ora deferido nos termos do art. 790, § 3º, da CLT; VI - Quitando-se o débito e não havendo pendências, removam-se as constrições pendentes e venham os autos conclusos para extinção da execução; do contrário, prossiga-se nos atos executórios. VII - Dê-se ciência. MARABA/PA, 04 de maio de 2026. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODILON SANTOS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
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