Processo 0000949-30.2025.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000949-30.2025.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000949-30.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO GILDERICK PEREIRA SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84de044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar, DECLARO PRESCRITAS as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 24/06/2020; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de FRANCISCO GILDERICK PEREIRA SANTOS em face SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condenar a reclamada, na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado a seguinte verba:  adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de pagar os honorários periciais homologados no montante de R$ 2.000,00 ao perito ALEXSANDRO LIMA SAMPAIO  que atuou no presente processo, haja vista que ela foi sucumbente no objeto da perícia técnica. Para fins de cálculo observar o prazo prescricional e que contrato de trabalho findou em 19.06.2024. Deverá, ainda, a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em alguns pedidos, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência à parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, na condição suspensiva da exigibilidade, conforme o artigo 791-A §4º da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e execução dos honorários sucumbenciais somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Atualização monetária nos termos da fundamentação supra. Sentença Líquida. Custas processuais pela parte reclamada, de R$ 563,38 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado a condenação de R$ 28.169,02, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional nr. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor da condenação, como determinam as Leis Nr. 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Nr 01/96. Após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta sentença ao Ministério do trabalho, ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail o número da ação e a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP e indicação do agente insalubre. Intimem-se as partes.  JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GILDERICK PEREIRA SANTOS

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