Processo 0000949-39.2013.8.17.1030
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000949-39.2013.8.17.1030 EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES FRAGA LINS, SONIA NICIA FRAGA LINS EXECUTADO(A): J. JUNIOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238573856, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por denúncia vazia, na qual o autor originário, José Alves Lins, obteve título executivo judicial em face de J. Júnior Comércio e Representação Ltda, conforme sentença prolatada em 19/09/2013 (id 71525561). Iniciado o cumprimento de sentença em 2015, foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito. No curso do processo, houve a habilitação dos herdeiros (id 71525555) em razão do falecimento do exequente originário. Foram procedidas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em diversas oportunidades, restando todas infrutíferas ou com bloqueios em valores irrisórios perante o montante da dívida. Em 22/08/2023, o feito foi remetido ao arquivo provisório ante a ausência de bens penhoráveis (id 141885464). O executado manifestou-se nos autos (id 230383145) pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando a inaptidão da empresa e o longo decurso de tempo sem atos executivos eficazes. Os exequentes, por sua vez, impugnaram a alegação (id 236494855), aduzindo que peticionamentos recentes interromperam o prazo. Vieram os autos conclusos. O cerne da controvérsia reside na ocorrência da prescrição intercorrente. Este instituto jurídico visa punir a inércia da parte credora ou reconhecer a impossibilidade material de satisfação do crédito após o decurso de prazo idêntico ao da prescrição do direito material. De acordo com o art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução suspende-se quando o executado não possui bens penhoráveis. O § 1º do referido artigo estabelece que a suspensão se dará pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º), independentemente de nova decisão judicial ou intimação. No caso em tela, a obrigação principal deriva de contrato de locação (aluguéis). O prazo prescricional para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de 03 (três) anos, nos exatos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil. Portanto, o prazo para a configuração da prescrição intercorrente nesta execução é de 03 (três) anos, que somados ao 01 (um) ano de suspensão legal previsto no CPC, totalizam 04 (quatro) anos de prazo máximo entre o último ato útil de constrição e o reconhecimento da prescrição. Compulsando os autos, verifico que o último ato executivo com potencial de utilidade (bloqueio parcial via SISBAJUD) ocorreu em meados de 2019/2020 (id 71525546). Desde então, a execução não obteve qualquer incremento patrimonial ou localização de bens desembaraçados. Embora os exequentes tenham peticionado em 15/03/2024 requerendo atualização de cálculos (id 164266550), é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que apenas a localização de bens penhoráveis ou a prática de ato eficaz interrompe a prescrição intercorrente. Meros pedidos de suspensão, vista de autos ou atualização de memória de cálculo não possuem o condão de obstar o fluxo…
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