Processo 0000949-40.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000949-40.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ELVAS RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8d87a proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos e etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que requer imediata autorização para afastamento de atividades laborais, sem caracterização de abandono de emprego, bem como que seja determinada a baixa na CTPS e expedição de guias para saque do FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego. No tocante a tutela provisória antecipada, cumpre transcrever o art. 294 do CPC/2015, a saber: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Mais adiante dispõe o artigo 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, são requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no caso sob exame, o autor pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d” da CLT por diversos motivos. No §3º do mesmo artigo já há a previsão legal de que nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Portanto, independe de autorização judicial permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, sendo uma escolha do próprio empregado, pelo que não há como a reclamada exigir o retorno ao trabalho, não havendo tutela antecipada a ser deferida nesse sentido. Eventuais repercussões trabalhistas decorrentes de afastamento/reconhecimento de rescisão indireta somente serão analisados em sentença de mérito. Quanto aos pedidos de baixa na CTPS e guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, tem-se que há nos autos pedido de reconhecimento da rescisão indireta, o que necessita de dilação probatória, inviável em sede de antecipação de tutela, além de se verificar irreversibilidade da medida quanto ao saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, visto que a forma da dispensa somente vai ser analisado no mérito, não havendo, no momento, elementos suficientes para esta decisão, devendo ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa à reclamada. Ressalto que a matéria somente pode ser esclarecida por meio da oportunização do contraditório e ampla defesa, com a dilação probatória, incompatível com a espécie de tutela de urgência pretendida. In casu, salienta-se que a pauta de audiências da 15ª VTM encontra-se célere, não ocasionando prejuízo ao obreiro. Desta forma, reservo-me o direito de apreciar o pedido no mérito. Dada a celeridade que requer este processo, designo a sessão, por meio de videoconferência, para o dia 27/08/2026 às 10:00, a ser realizada de forma telepresencial, que valerá como audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem, sob pena de ARQUIVAMENTO, REVELIA e CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO (art. 844 da CLT), assim como oitiva de testemunhas, estas, devendo comparecer acompanhadas das partes, nos termos do…
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