Processo 0000949-43.2025.5.20.0009

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000949-43.2025.5.20.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000949-43.2025.5.20.0009 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Destinatário(a): LOCALIZA RENT A CAR SA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000949-43.2025.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DE DURAÇÃO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de violação aos limites de duração do trabalho, tutela inibitória e indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação aos limites de duração do trabalho, com excesso de jornada; se cabe tutela inibitória e se é cabível indenização por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou os controles de jornada, concluindo que as extrapolações do limite de duas horas extras diárias foram pontuais e residuais, representando cerca de 1,06% do total de registros, percentual que não evidencia prática reiterada ou estrutural de descumprimento da norma trabalhista. 4. A aplicação do Direito do Trabalho deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível a intervenção jurisdicional coletiva diante de ocorrências esporádicas e estatisticamente irrelevantes. 5. As raras extrapolações decorreram de situações excepcionais inerentes à atividade da empresa, como atrasos de voos e picos momentâneos de demanda, circunstâncias que autorizam a prorrogação da jornada por necessidade imperiosa do serviço, conforme art. 61 da CLT. 6. A concessão de tutela inibitória pressupõe prática ilícita reiterada ou risco de repetição, o que não se verifica no caso, dada a inexistência de conduta habitual ou estruturalmente lesiva. 7. As irregularidades apontadas, por sua reduzida expressão e caráter episódico, não configuram dano moral coletivo, pois ausentes os pressupostos para o reconhecimento do ilícito coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A extrapolação da jornada de trabalho, em percentual mínimo, não caracteriza prática reiterada ou estrutural de descumprimento da norma trabalhista, afastando a caracterização de dano moral coletivo. 2. A prorrogação da jornada por necessidade imperiosa do serviço, em situações excepcionais, como atrasos de voos e picos de demanda, encontra respaldo no art. 61 da CLT. 3. A concessão de tutela inibitória exige a comprovação de prática ilícita reiterada ou risco concreto de sua repetição, o que não se verifica em casos de ocorrências esporádicas". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, caput, e 61; CF/1988, art. 7º, XXII. CPC, art. 497, parágrafo único. Lei nº 7.347/85, art. 5º, V. Código Civil, art. 944. ARACAJU/SE, 20 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

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