Processo 0000949-45.2025.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000949-45.2025.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000949-45.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: RAAB FERRAZ DE SOUSA RECLAMADO: TRANSEGUR - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8ac7c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAAB FERRAZ DE SOUSA em face de TRANSEGUR - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, decido: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT; b) ACOLHO a preliminar de inépcia e EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de diferenças salariais formulado na alínea “g” da petição inicial, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estabilidade provisória acidentária e indenização substitutiva, conforme itens “e” e “f” da inicial. d) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação. e) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de verbas rescisórias para CONDENAR a reclamada ao pagamento da diferença de 13º salário proporcional de 2025, correspondente a 2/12 avos; f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de aviso prévio; g) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de depósitos de FGTS no período de fevereiro a abril de 2025. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. Tendo em vista que o Juízo decidiu pela ausência da natureza ocupacional da patologia alegada pela trabalhadora, bem como ausente demonstração de incapacidade laboral relacionada ao trabalho, não foi reconhecida a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, tampouco o direito à estabilidade acidentária ou pagamento de indenização substitutiva, a Reclamante é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, por conseguinte, recairá sobre ela o pagamento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, ora arbitrado, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais ora arbitrados deverão ser suportados pela União e, para tanto, deverá a Secretaria da Vara expedir ofício para a Presidência do TRT da 17ª Região para providenciar o pagamento. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte da reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art.…

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