Processo 0000949-45.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000949-45.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000949-45.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: ALEX BARBOZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: READY SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db989d proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTE   Vistos, etc. Na inicial, o reclamante requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para a efetivação de bloqueio de créditos da primeira ré mantidos perante as tomadoras de serviços, bem como a realização de constrição patrimonial via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, consultas ao INFOJUD e ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional. A decisão de ID 543f1e1 deferiu em parte a medida de urgência tão somente para determinar a expedição de ofício à segunda reclamada (ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.), visando à retenção de eventuais créditos devidos à primeira reclamada (READY SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA), até o limite de R$ 44.015,63. Na ocasião, o juízo indeferiu os bloqueios via SISBAJUD e as restrições via RENAJUD, por reputar a retenção de créditos medida suficiente e menos gravosa naquele momento processual. Subsequentemente, a segunda reclamada (ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.) peticionou nos autos (ID ac7e3d7) e informou a impossibilidade de cumprimento da ordem de retenção. A empresa noticiou que não possui qualquer crédito remanescente a repassar à primeira ré, porquanto a totalidade do saldo retido, no montante de R$ 426.462,92, já havia sido depositada em juízo em 15/08/2025 à disposição da Ação Civil Coletiva nº 0001019-96.2025.5.17.0121. Vieram os autos conclusos, sendo que nesta oportunidade faço a reavaliação das medidas cautelares requeridas. Decido. A tutela provisória é regida pela cláusula de variabilidade e precariedade, conservando sua eficácia na pendência do processo, podendo, contudo, ser revogada ou modificada a qualquer tempo quando sobrevier alteração no estado de fato ou do conjunto probatório dos autos, nos termos do artigo 296 do CPC. Na decisão de ID 543f1e1, o entendimento adotado pela magistratura anterior fixou que a expedição de ofício para bloqueio de créditos perante a tomadora de serviços seria bastante para resguardar o provimento final. Ocorre que a manifestação da segunda reclamada (ID ac7e3d7) trouxe aos autos um fato novo determinante: a ausência completa de saldo devedor ou créditos a repassar para a primeira reclamada (READY SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA), tendo em vista o exaurimento dos valores por força de depósito judicial realizado na Ação Civil Coletiva nº 0001019-96.2025.5.17.0121. Evidenciada a ineficácia da medida cautelar anteriormente deferida e subsistindo o quadro de inadimplência e insolvência da empregadora principal, impõe-se a reapreciação do pleito de constrição direta sobre o patrimônio da primeira ré, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 da Lei 13.105 de 2015. No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos apresentados com a petição inicial. A Carteira de Trabalho Digital (ID 0ddb722) comprova o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré na função de soldador, com admissão em…

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