Processo 0000949-48.2024.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000949-48.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: NATALIA PINTO DOS SANTOS RECLAMADO: ROSANE P DE O C CARMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID add33c0 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que, em cumprimento ao Despacho de ID 92772bd, esta Secretaria procedeu com a retificação da autuação processual para inclusão de ROSANE PRISCILA DE OLIVEIRA COSTA CARMO no polo passivo da presente demanda, cujos dados foram identificados por meio da ferramenta SERPRO. Certifico que esta Secretaria deu início à pesquisa patrimonial em desfavor da sócia executada, ocasião na qual foram utilizadas as ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, quais sejam, RENAJUD (ID 8c9d770), SISBAJUD (ID 8cad38a), CNIB (ID 4ba226e), INFOJUD (ID cfb675c), PREVJUD (ID 09c24b4) e SNIPER (ID Id 9b83b57). Certifico que não houve êxito na utilização das ferramentas, com exceção da pesquisa SNIPER, a qual apontou que a executada ROSANE PRISCILA DE OLIVEIRA COSTA CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX é sócia-administradora da empresa - R P DE OLIVEIRA C CARMO LTDA, CNPJ: 51.709.413/0001-80 - Situação cadastral (07/08/2023): Ativa. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. 1) Tendo em vista o teor da certidão acima, tendo resultado infrutíferas as diligências executivas até então empreendidas em face da executada, resolve este Juízo, buscando dar efetividade à execução, instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica INVERSO em face de R P DE OLIVEIRA C CARMO LTDA, CNPJ: 51.709.413/0001-80, de cujo quadro societário participa a sócia ROSANE PRISCILA DE OLIVEIRA COSTA CARMO , tudo isto com fulcro nos arts. 765 e 855-A da CLT, no art. 133, § 2º, do CPC e no art. 28 do CDC, estes últimos aplicados subsidiariamente, suspendendo-se o processo, em consonância como art. 134, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar as anotações devidas nos moldes do § 1º do citado dispositivo. Ressalte-se, oportunamente, que a instauração de ofício do incidente em tela não traz prejuízo ao processo, podendo o exequente, caso seja contrário a tal iniciativa, requerer a reconsideração deste despacho. 2) Neste passo, intime(m)-se a(s) pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) objeto da desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de até 15 dias, possa(m) se manifestar a respeito, nos termos do art. 135 do CPC, cientificando-a(s), outrossim, de que, após decorrido este prazo, terá início o prazo de 48 horas para o pagamento do crédito exequendo ou garantia do Juízo, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, sob pena de execução forçada. Acaso inexitosas as intimações supra determinadas, fica a Secretaria, desde já, autorizada a proceder à sua respectiva renovação, desta feita, pela via que se adeque melhor à finalidade. 3) Havendo Impugnação ao IDPJ pelo(s) sócio(s) atingido(s), intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias. 4) Decorrido o prazo acima concedido, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA PINTO DOS SANTOS
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