Processo 0000949-55.2025.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000949-55.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: VANDEILSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2ca60b proferida nos autos. Decisão PJe-JT Vistos os autos. A parte autora argumentou na petição de Id. d7754a2 que a parte ré efetuou o pagamento intempestivo da 1ª parcela do acordo. Pediu a incidência da multa da multa de 50% e o vencimento antecipado das demais parcelas, o que totaliza a importância de R$17.500,00 de multa. Analiso. Apreciando os fatos, vejo que o vencimento da 1ª parcela ocorreu em 24/12/2025 e o depósito foi pago no dia 13/01/2026. Não se pode perder de vista que a principal finalidade da cláusula penal é coagir o devedor a cumprir a obrigação. Contudo, a aplicação da multa não pode dar margem a oportunizar o enriquecimento sem causa. Nessa esteira, o Juízo entende que até 02 (dois) dias de atraso, a depender da justificativa da parte reclamada, não há falar em aplicação de multa, por se tratar de atraso ínfimo. Ao passo que, atrasos de 03 (três) a 5 (cinco) dias, também a depender das alegações da parte ré, ensejaria multa tão somente referente à parcela em mora, não antecipando as demais. No caso em tela, o atraso foi de 20 dias, extrapolando a prazo razoável acima citado, pelo o que aplico a multa sobre a 1ª a 5ª parcela do acordo (R$17.500,00). Nessa diapasão, nos termos do Art. 805 do CPC, e por se trata-se da aplicação do princípio da razoabilidade e da boa-fé, fica a executada citada para efetuar o pagamento do valor da multa (R$ 17.500,00), em três parcelas, da seguinte forma: 1ª - R$ 5.833,33 - até o dia 29/05/2026; 2ª - R$ 5.833,33 - até o dia 29/06/2026. 3ª - R$ 5.833,34 - até o dia 29/07/2026. Descumprido, execute-se imediatamente, independentemente de citação. Publique-se. ITAITUBA/PA, 12 de maio de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI
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