Processo 0000949-56.2025.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000949-56.2025.5.13.0003 RECORRENTE: NILMA CLERIA DE FRANCA LEITE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ee397 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000949-56.2025.5.13.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NILMA CLERIA DE FRANCA LEITE MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) RECURSO DE: NILMA CLERIA DE FRANCA LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id c983fba; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 44bf4a7). Representação processual regular (Id 1a4ed5a ). Preparo dispensado (Id 506b73a - benefícios da justiça gratuita deferida no acórdão). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): -contrariedade às súmulas 327 e 51, I; 326 do TST -contrariedade à OJ Transitória 51 da SBDI-I do TST -violação ao artigo 468; 458; 11 da CLT -divergência jurisprudencial -afronta ao artigo 7º, IV, VI da Constituição Federal Insurge-se a reclamante/recorrente contra a decisão regional que aplicou ao caso a prescrição bienal, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Alega que “...caminhou de forma equivocada o acórdão pois não há que se falar em ato único do empregador, isso porque, a alteração promovida pela reclamada em 1995 não atingiu a parte recorrente, pois como citou o próprio acórdão, ingressou nos quadros da reclamada em 14/03/1990”. Argumenta que “Quando do ingresso da parte reclamante nos quadros da reclamada, vigorava normativos regulamentares que asseguravam o direito ao recebimento do auxílio alimentação, mesmo após a aposentadoria, normativos estes aderidos ao patrimônio jurídico da parte de forma permanente e irreversível”. Acrescenta que “Nesse contexto, a inadimplência da reclamada, materializada pela cessação do pagamento quando da aposentadoria da trabalhadora, consubstancia lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da súmula 51, I, dando ensejo unicamente à incidência da prescrição quinquenal parcial, nos termos da Súmula n. 327 do TST.”. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: [...]"2. Prescrição A recorrente se opõe à pronúncia da prescrição total da pretensão, defendendo que o direito ao recebimento do auxílio-alimentação na aposentadoria não foi alcançado pela prescrição. O argumento central é que a supressão do benefício, que era pago durante toda a contratualidade, constitui uma alteração contratual lesiva e unilateral, vedada pelo art. 468 da CLT, tratando-se de uma lesão de trato sucessivo, cuja prescrição se renova mês a mês. Sustenta que o direito ao auxílio-alimentação para os aposentados estava previsto em norma interna da Caixa Econômica Federal (CN 83/89), que estendia o benefício aos empregados, aposentados e pensionistas. Essa norma teria se incorporado ao seu contrato de trabalho como direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser suprimida…
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