Processo 0000949-60.2020.8.17.3110
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000949-60.2020.8.17.3110 EXEQUENTE: JOSE GIVANILDO BEZERRA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - TODAS AS PARTES - PARA FINS DE CIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236766519, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute, nesta fase processual, a higidez do crédito exequendo e a existência de excesso de execução, em face de impugnação apresentada pelo executado e de subsequente requerimento de restituição de valores reputados pagos a maior. Extrai-se dos autos que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, o exequente promoveu cumprimento de sentença (ID 128145308), apresentando memória de cálculo no importe de R$ 28.451,65, em 16/03/2023. Intimado, o executado noticiou cumprimento voluntário (ID 134748998), depositando, em 01/06/2023, a quantia de R$ 26.300,62 (ID 134748999), valor que reputou devido conforme cálculos elaborados por seus próprios advogados, ressalvando, em cláusula genérica, que tal pagamento não importava aceitação tácita da decisão de mérito, preservando-se o direito de recorrer. Sobreveio manifestação do exequente (ID 142590378), em 28/08/2023, na qual concordou com o levantamento da parcela depositada, indicando dados bancários, e, simultaneamente, postulou a complementação da diferença, no valor de R$ 2.151,03, para integralização do crédito originariamente cobrado. Por despacho de ID 159501189, este Juízo determinou a expedição de alvará em favor do demandante e de sua patrona quanto à verba reputada incontroversa, intimando o executado para pagamento do remanescente, sob pena de incidência das cominações do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. O alvará foi efetivamente expedido em 22/03/2024 (ID 165136482) e encaminhado ao Banco do Brasil via Malote Digital em 05/04/2024 (ID 166406441), consolidando o levantamento da quantia de R$ 26.300,62 pelos beneficiários. Posteriormente, intimado quanto à verba remanescente (ID 188322079), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190231454), em 05/12/2024, com recolhimento das custas pertinentes (ID 190231451) e caução depositada em conta judicial vinculada (ID 191783178), suscitando excesso de execução nos cálculos do exequente, sob os fundamentos de que: (i) os juros moratórios sobre os danos materiais teriam termo inicial na citação (e não no primeiro desconto); (ii) a correção monetária dos danos morais incidiria desde o arbitramento (e não desde o primeiro desconto); (iii) houve aplicação indevida e cumulativa de juros compensatórios e moratórios pelo exequente. Sustentou, ao final, que o depósito de R$ 26.300,62 já superava o débito real, postulando a devolução do alegado excesso. Impugnada a impugnação pelo exequente (ID 191806036), os autos foram remetidos à Central de Contadoria Remota, conforme decisão de ID 210031544. A contadoria judicial, em laudo de ID 214103909, atualizando o crédito até junho de 2023 (data do depósito), apurou o valor total da condenação em R$ 22.296,92, considerando danos materiais corrigidos (R$ 11.314,52), danos morais corrigidos (R$…
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