Processo 0000949-60.2025.5.05.0009
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000949-60.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: MARLA SOUZA BRASIL RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "3. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão da MARLA SOUZA BRASIL, para condenar a parte ré, ATENTO BRASIL S/A, a pagar, com juros e atualização monetária, as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação acima expendida, que integra o decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. Na quantificação deve ser observado o seguinte: As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza jurídica (remuneratória ou não remuneratória) definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições previdenciárias (vide a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99) e do imposto de renda (Decreto 3.000/99). A Súmula nº 368 do C. TST preconiza que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Sendo assim, declara-se a competência desta Especializada apenas para executar as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em pecúnia eventualmente resultante da presente decisão. Deve o ex-empregador declarar em GFIP os respectivos fatos geradores de contribuição previdenciária, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/91 e do Capítulo 8, do Manual da GFIP, aprovado pela IN n° 1922, de 04/02/2020 da RFB, porque, sem o cumprimento dessa obrigação acessória, as verbas deferidas nesta decisão e que constituam salário-de-contribuição não migrarão para o sistema informatizado do INSS, ocasionando prejuízo ao demandante, nos termos do parágrafo 2º, do art. 32, da Lei 8212/91. Fica autorizada a dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento por qualquer das partes. Para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada deve ser aplicada a mesma ratio decidendi da Súmula nº 53 do STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias relativas ao Regime Geral da Previdência Social decorrentes das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, entendimento que em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo e. STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050; A atualização monetária há de ser operada segundo os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. As horas noturnas dos urbanos têm, por redução ficta normativa, 52 minutos e 30 segundos e devem ser assim…
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