Processo 0000949-61.2025.5.08.0208

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000949-61.2025.5.08.0208
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000949-61.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: DORALICE DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c26a10 proferida nos autos.                                                      DECISÃO - PJE-JT                                                                                                                                                                                                                                                                                 Considerando que a 1ª Turma do E. TRT8 deu parcial provimento ao RO da  reclamante para condenar a primeira reclamada e o Estado do Amapá(subsidiariamente) ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$10.000,00(dez mil reais) e honorários sucumbenciais no percentual de 10%,  mantendo a sentença de mérito prolatada nos autos em todos seus termos; Considerando o trânsito em julgado da decisão em 29/04/2026. DECIDO: 1. Ao cálculo para liquidação da conta, a qual fica desde já homologada, devendo as partes serem notificadas para manifestação no prazo legal; 2. Intime-se o exequente para demonstrar se há interesse no prosseguimento dos atos executórios; 3. Considerando a impossibilidade de execução contra a 1ª reclamada, diante da declaração de inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial em desfavor dos Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação- UDE's que recaiam sobre verbas destinadas à educação (ADPF 484), determino a citação simultânea da 1ª reclamada e do ente público,  condenado subsidiariamente,observando-se suas prerrogativas legais, via domicílio eletrônico.     MACAPA/AP, 30 de abril de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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