Processo 0000949-65.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000949-65.2025.8.27.2703/TO RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ONIZO DARI DA SILVA em desfavor do CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728 ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Foi indeferida a tutela e deferida a gratuidade da justiça ( evento 13, DECDESPA1 ). Embora devidamente citada por AR ( evento 19, AR1 ), a parte requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Parte autora requereu pela decretação da revelia ( evento 27, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 11, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, vislumbro que apesar de devidamente citado ( evento 19, AR1 ) e advertido do prazo para apresentar defesa o Requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de Contestação (art. 344 e seguintes do CPC). No caso dos autos, a parte Requerida não se opôs ao pedido inicial com a apresentação de defesa, motivo pelo qual deve suportar os efeitos decorrentes de sua revelia, especialmente porque o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses de exceção previstas no supracitado artigo 345 do CPC. Dessa forma, decreto a revelia da parte Requerida. Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt…
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