Processo 0000949-67.2025.5.08.0206
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000949-67.2025.5.08.0206 RECORRENTE: DANIEL FERREIRA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d716cf proferida nos autos. ROT 0000949-67.2025.5.08.0206 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL FERREIRA ANDREY LEMOS LEONEL (SP321813) MAYZA IZIDORO CAETANO (SP510301) RAMON CAETANO CELESTINO (SP322878) Recorrido: Advogado(s): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JACO CARLOS SILVA COELHO (PA31680) Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (PA26346) RECURSO DE: DANIEL FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 069092c; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 3fc198e). Representação processual regular (Id a1bc3b3). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 7b5bd6e, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964; Lei nº 7492/1986; §2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença que manteve válido o vínculo de emprego com a primeira reclamada e não reconheceu o vínculo direto com a insituição financeira, bem como não o enqadrou como financiário. Alega que "O v. Acórdão regional entendeu ser obrigatória a aplicação do Tema 179 do TST que cita "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários", argumentando que as atividades desenvolvidas pelo recorrente se enquadram no disposto no referido tema. Contudo, o que vemos no caso dos autos é que nenhuma das recorridas se trata de uma loja de departamentos, mas sim de uma financeira e de um atacadista." Aduz que "merece reforma o v. acórdão quanto a aplicação do Tema 179 do TST ante a existência de DISTINGUISHING, devendo o recorrente ser enquadrado à categoria de financiários, durante todo o período contratual, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.595/64 e artigos 511, 570 e seguintes e 581, § 2º, da CLT, para ser corretamente remunerado, bem como lhe seja deferido todos os seus direitos e benefícios dispostos nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Financiários." Destaca que "O PRESENTE CASO DISCUTIDO VERSA SOBRE A FRAUDE OCORRIDA NA CONTRATAÇÃO, AONDE O CONTRATO DE TRABALHO É FORMALIZADO PELA 1ª RECORRIDA APENAS PARA IMPEDIR O CORRETO ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DA 2ª RECORRIDA." Indica que "AS ATIVIDADES DO RECORRENTE SÃO MERAMENTE DE CAPTAÇÃO DE…
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