Processo 0000949-67.2025.5.20.0001

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000949-67.2025.5.20.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000949-67.2025.5.20.0001 RECORRENTE: SUZETE DOS SANTOS CARDOSO RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42b974 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000949-67.2025.5.20.0001 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUZETE DOS SANTOS CARDOSO JORGE LUIZ CORREIA (PE10059) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ANTONIA MAIRA GONZAGA SANTOS (SE8107) CAROLINA TELES MATTOS (SE698)   RECURSO DE: SUZETE DOS SANTOS CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a Reclamante que "[...] afigura-se necessário que o Magno Decisum esteja em linha com o conteúdo dos autos, até para que, a esta altura do processo, desproveja-se o recurso; preciso é que se o esclareça quanto à aparente qualificação das normas internas empresariais como “ato administrativo normativo”". Assevera que "[...] o Magno Decisum sub oculis indica mesmo que o ato empresarial revocatório de normas internas de cunho contratual-trabalhista é factível frente à Sumula 51 TST e ao Princípio da Proibição da Alteração Normativa Piorativa? Ademais: na Magna Decisão que denega seguimento à revista autoral, ora embargada, considera-se aplicável ao caso a Lei 9.784/1999 no trato do Princípio da Autotutela, ex vi do Art. 53? Se o faz, descarta a limitação decadencial de tal poder prevista no Art. 54? Enfim, é de se entender que a relação jurídica estabelecida inter partes in casu não tem natureza jurídico-trabalhista?". Afirma que os esclarecimentos acima "[...] assumem elevada importância na medida em que se observa a hipótese de franco erro de julgamento por desqualificação dos conceitos jurídicos aplicáveis ao caso vertente". Obtempera que cabe "[...] perscrutar a necessária exatidão da ratio decidendi nessa quadra. Isto porque a Honorável Decisão in comento não é suficientemente clara quanto à fundamentação da aparente distinção que parece estar posta entre norma interna de obrigatória aplicabilidade sobre o contrato de labor em referência (lei inter partes) e a norma legal, lei stricto sunsu. Isto é: falta à Prestação Jurisdicional ora embargada a fundamentação legal para tal distinção e para a negativa de aplicabilidade da norma interna in casu. Circunstância que exige aclaramento com o fito de escorreita interpretação da Douta Prestação Jurisdicional". Sustenta que "[...] em contexto de claro dissenso interpretativo quanto aos exatos termos da Súmula 51-I TST que condena a alteração normativa in pejus e consagra o Princípio da Aderência Normativo-Contratual para reafirmar que revogação de norma interna (que é norma interpartes) somente pode alcançar empregados admitidos empós a edição da norma revocatória; tudo exatamente como reitera o Tema IRR 126 TST Pleno". Ao final, pugna pelo saneamento das contradições apontadas. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da IN 40/2016 do TST, admito os Embargos. Aprecio. Consigna a Decisão Embargada: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS [...] Analiso. Concluiu a Turma Regional, amparada no conjunto probatório coligido aos autos, que a presente casuística trata de pretensão fundada em alteração do regulamento…

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