Processo 0000949-71.2024.5.21.0002
TRT21 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES PetCiv 0000949-71.2024.5.21.0002 REQUERENTE: JOSE JAILSON RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: G K SERVICE HOLDING COMERCIO E FRANCHISING LTDA E OUTROS (1) AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000949-71.2024.5.21.0002 (PROCESSO PARADIGMA) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0000977-11.2025.5.21.0000 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES REQUERENTES: MAURÍCIO VICENTE FAGONI SERAFIM E JOSÉ JAILSON RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. IRDR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. INTERFERÊNCIA JUDICIAL. INSTITUIÇÃO DE TESE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por advogados, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre a possibilidade de interferência judicial, "de ofício", para estabelecer retenção de percentual de honorários advocatícios de forma diversa da prevista em contrato, mesmo dentro dos limites da tabela da OAB/RN e sem vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz do trabalho pode interferir, "de ofício", na retenção de honorários advocatícios contratuais, alterando o percentual acordado entre advogado e cliente, mesmo quando o contrato está em conformidade com a tabela da OAB/RN e não há vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno reconheceu a admissibilidade do IRDR, considerando a divergência de entendimentos sobre a matéria entre as instâncias. 4. O contrato de honorários possui natureza civil, mas a retenção no crédito trabalhista atrai a atuação da Justiça do Trabalho, que deve analisar a compatibilidade da retenção com a ordem jurídica e a proteção do crédito alimentar do trabalhador. 5. O magistrado deve verificar se há abusividade no contrato, mas a mera discordância quanto ao percentual pactuado, dentro dos limites éticos e legais, não justifica a intervenção judicial. 6. A retenção de honorários contratuais é permitida, mas a intervenção judicial no percentual devido é possível apenas em casos de ilegalidade, abusividade e vícios de consentimento. 7. A tabela da OAB/RN prevê percentuais mínimos e máximos para honorários e o Código de Ética da OAB estabelece critérios para a fixação, incluindo a moderação. 8. A decisão deve aplicar a tese firmada ao processo paradigma, afastando a limitação da retenção dos honorários contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acolhido o IRDR para fixação de tese jurídica. 10. Agravo de petição conhecido e acolhido para, aplicando a tese jurídica ora fixada, afastar a determinação de limitação da retenção dos honorários contratuais ao percentual de 20%, devendo ser observado o percentual de 30% disposto no contrato. A matéria julgada no agravo de petição coincide com a matéria afetada no IRDR, tendo se exaurido a discussão recursal. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, não cabe ao juízo trabalhista, "de ofício", reter honorários advocatícios contratuais do crédito devido ao exequente, de forma diversa do pactuado entre a parte e seu advogado, quando o percentual obedecer o limite máximo de 30% previsto na tabela da OAB/RN e desde que não se verifique no contrato ilegalidade, abusividade e vícios de consentimento". _________ …
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