Processo 0000949-72.2024.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000949-72.2024.5.12.0018 RECORRENTE: JOSIELI LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000949-72.2024.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: JOSIELI LEITE, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, indenização por danos morais e pensão mensal, ao fundamento de que a patologia lombar apresentada pela autora possui natureza degenerativa, é preexistente ao contrato de trabalho e não teve o nexo causal com as atividades laborais comprovado em razão da não realização de perícia médica por ausência injustificada da própria reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de realização de perícia médica, decorrente do não comparecimento injustificado da reclamante ao ato designado, impede o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a patologia apresentada, e se a prova documental e testemunhal disponível nos autos é apta a suprir a prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração do nexo causal ou concausal entre doença e atividade laboral demanda prova técnica especializada, cuja função não pode ser desempenhada por prova documental que se limite a registrar a existência da patologia sem estabelecer sua relação de causalidade com o trabalho. 4. A parte que, regularmente intimada e advertida das consequências do não comparecimento, deixa de se submeter à perícia médica designada não pode se beneficiar da própria inércia, nos termos dos arts. 231 e 232 do CC. 5. A documentação médica acostada aos autos - atestados que registram patologia lombar com indicação de preexistência ao contrato de trabalho - não tem, no caso dos autos, aptidão para estabelecer nexo de causalidade entre as atividades laborais e o quadro clínico apresentado, sendo inadequada como substitutivo da prova pericial. 6. Ausente a prova do nexo causal ou concausal, não há como responsabilizar o empregador pelo adoecimento da trabalhadora, o que conduz à improcedência dos pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho e das indenizações deles decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 231 e 232; CLT, art. 818; Lei nº 8.213/91, art. 21, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC, nos autos de nº 0000949-72.2024.5.12.0018, sendo recorrentes e recorridos JOSIELI LEITE e ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. As partes interpuseram recursos ordinários contra a sentença (ID. b9489ea), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, mas rejeitou os pleitos de reconhecimento de acidente de trabalho e as indenizações por danos morais e materiais dele…
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