Processo 0000949-72.2026.5.07.0008
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0000949-72.2026.5.07.0008 REQUERENTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA REQUERIDO: JOAO LUIS DE QUEIROZ GONDIM BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca0477a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a proposta de conciliação de ID 83ac357, homologo o acordo, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, a REQUERENTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA pagará ao REQUERIDO: JOAO LUIS DE QUEIROZ GONDIM BEZERRA a importância líquida e total de R$896.211,00, em parcela única, até 30 (trinta) dias corridos, após a publicação da homologação do acordo. O pagamento acima deverá ser efetuado por meio de depósito na conta bancária de titularidade do Requerido, informada na petição de acordo de ID 83ac357. PLANO DE SAÚDE: a Requerente postergará a data da vigência do plano de saúde do Requerido, tal qual como se encontra, até 08/06/2028. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a Requerente compelida a pagar também multa de 10% sobre o valor não adimplido deste acordo. Os prazos acima são contínuos e começam a contar no dia imediatamente posterior ao do vencimento da parcela, mesmo que recaia em dia não útil. Caso o último dia do prazo seja em dia de sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. O silêncio do Requerido no prazo de 10 dias contados do vencimento da parcela valerá como quitação. Quitação total, quanto ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes e o objeto do acordo (período laboral: 02/04/2001 a 08/06/2026). As partes deliberam que o presente acordo versa apenas sobre verba de caráter indenizatório (indenização estabilitária), razão pela qual não incide contribuição previdenciária ou imposto de renda. Custas, no importe de 2% sobre o valor do acordo, R$17.924,22, devem ser recolhidas pela Requerente obrigada, no prazo de 30 dias. Eventual descumprimento deste acordo ensejará sua execução, independentemente de notificação, com a previsão de serem utilizados os convênios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. Ficam as partes e advogados notificados do inteiro teor da presente decisão. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, registrem-se os valores do acordo no sistema eletrônico, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIS DE QUEIROZ GONDIM BEZERRA
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