Processo 0000949-73.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000949-73.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (2) AGRAVADO: LEONARDO DE BARROS SOUTINHO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000949-73.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVANTE: LEONARDO DE BARROS SOUTINHO ADVOGADO: ANA KILZA SANTOS PATRIOTA AGRAVADO: LEONARDO DE BARROS SOUTINHO ADVOGADO: ANA KILZA SANTOS PATRIOTA AGRAVADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA I. Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTINÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravos de petição interpostos pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, pelo ESTADO DE ALAGOAS e pelo EXEQUENTE, em face de decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos pela CARHP, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. A CARHP sustenta sua hipossuficiência financeira e a aplicação de prerrogativas da Fazenda Pública em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, por sua natureza jurídica de sociedade de economia mista em processo de liquidação e extinção, com comprovada precariedade financeira, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, o que tornaria inexigível a garantia do juízo para a interposição de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de garantia do juízo para a interposição de embargos à execução, prevista no art. 884 da CLT, é mitigada quando a executada comprova sua hipossuficiência econômica e se enquadra em situações que justificam a aplicação de prerrogativas da Fazenda Pública. 4. A CARHP, sociedade de economia mista integrante da Administração indireta do Estado de Alagoas, conforme Lei Estadual nº 6.145/2000, e em processo de extinção autorizado pela Lei Estadual nº 8.256/2020, desempenha funções públicas primárias e essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, o que a alinha aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para concessão de prerrogativas da Fazenda Pública, como no Tema com Repercussão Geral nº 253. 5. Em casos idênticos, esta Segunda Turma tem reconhecido a inexigibilidade da garantia do juízo para a CARHP, em virtude de sua condição jurídica e financeira, determinando o retorno dos autos à origem para análise dos embargos à execução, garantindo, assim, o duplo grau de jurisdição, a ampla defesa e o devido processo legal. 6. O provimento do agravo de petição da CARHP, com a determinação de novo julgamento dos embargos à execução, torna prejudicada a análise dos agravos de petição interpostos pelo Estado de Alagoas e pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhece-se e dá-se provimento ao agravo de petição interposto pela CARHP para determinar o recebimento dos embargos à execução, com o consequente retorno dos autos à Vara de Origem para novo julgamento. Conhece-se e declara-se prejudicada a análise dos agravos de petição interpostos pelo Estado de Alagoas e pelo exequente. Tese de julgamento: "1. A sociedade de economia mista em…
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