Processo 0000949-77.2010.8.17.0340

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000949-77.2010.8.17.0340
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000949-77.2010.8.17.0340 APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS APELADO(A): RISONEIDE MARIA GONCALVES, LUIZ GALDINO DO NASCIMENTO, ERIVAN DE LIMA FERREIRA, JOSE RILVAN FERREIRA, ANA CRISTINA MENDONCA DIAS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000949-77.2010.8.17.0340) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGADOS: RISONEIDE MARIA GONÇALVES, LUIZ GALDINO DO NASCIMENTO, ERIVAN DE LIMA FERREIRA, JOSÉ RILVAN FERREIRA E ANA CRISTINA MENDONÇA DIAS JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, que, ao apreciar o Agravo Interno interposto nos autos da Apelação Cível nº 0000949-77.2010.8.17.0340, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. Na origem, os autores ajuizaram demanda em desfavor do ente municipal, objetivando o recebimento de verbas indenizatórias decorrentes de contratações temporárias, ao argumento de que os vínculos mantidos extrapolaram o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, em razão de sucessivas prorrogações contratuais. O Juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a parte dos demandantes e, quanto aos demais, condenando o Município ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como dos valores correspondentes ao FGTS, acrescidos dos consectários legais. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de condenação ao pagamento de verbas de natureza trabalhista, em razão da natureza administrativa do vínculo, a ausência de previsão legal e a inaplicabilidade da legislação trabalhista aos contratos temporários. A apelação foi apreciada por decisão monocrática, que lhe negou provimento, mantendo a condenação imposta, ao fundamento de que, além da nulidade da contratação temporária, restou caracterizado o desvirtuamento do vínculo, em razão das sucessivas prorrogações contratuais, circunstância que autoriza a aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 da repercussão geral. Na sequência, o ente municipal opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal e defendendo a limitação dos efeitos da nulidade contratual ao pagamento dos salários pelos dias trabalhados e ao levantamento do FGTS, os quais foram rejeitados por decisão monocrática. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, ao qual esta Turma negou provimento, reconhecendo a inexistência de vício integrativo e consignando que a matéria relativa à aplicação dos Temas 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal foi devidamente enfrentada, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. Nos presentes embargos de declaração, o Município reitera a alegação de omissão no acórdão que julgou o agravo interno, sustentando, em síntese, que o Colegiado teria deixado de…

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