Processo 0000949-80.2026.5.21.0041
TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL HTE 0000949-80.2026.5.21.0041 REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO MONTEIRO REQUERENTE: LUME LUZ SERVICOS DE ESTRUTURAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9d3566 proferida nos autos. Procedo à homologação por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença noticiada na minuta de ID. 0cb5bf7, no valor total devido ao reclamante de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), sendo a quantia paga nos termos, condições e prazos do petitório supra aludido. A petição de acordo é assinada pelas partes e pelos causídicos com poderes especiais para transigir, e integra a presente decisão como se aqui estivesse transcrita, com os seguintes destaques: 1 – Pagamentos conforme dados bancários informados no petitório. Em caso de inconsistência de dados, deverá a empresa realizar o pagamento via depósito judicial, no prazo de até 02 (dois) dias do prazo acordado, devendo comprovar nos autos. 2 - Em caso de inadimplemento, o empregado deverá peticionar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias após o vencimento da parcela, sob pena de presunção de quitação. 3 - Em caso de inadimplência, fica estipulada multa de 50% e vencimento antecipado das parcelas vincendas. 4 - Verbas pactuadas de natureza indenizatória (aviso prévio, FGTS + 40% e férias acrescidas do terço constitucional); 5 - No que se refere à quitação, a parte autora dá quitação total quanto ao extinto contrato de trabalho, valendo a presente como sentença irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. ANOTAÇÃO CTPS Obrigação de fazer consubstanciada na anotação do vínculo de emprego mantido entre as partes, nos termos da cláusula “IV” do acordo apresentado. SEGURO-DESEMPREGO Fica autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para que o autor se habilite perante o programa do seguro-desemprego, ressalvada a possibilidade de ser negado o seu pagamento caso seja averiguado manifestado impedimento legal. ACORDO HOMOLOGADO. Custas processuais no valor de R$ 80,80, rateadas em partes iguais. A requerente LUME LUZ SERVICOS DE ESTRUTURAS EIRELI deverá providenciar o recolhimento de sua quota parte (R$ 34,00) no prazo de 10 dias contados da presente homologação, sob pena de execução. O requerente RICARDO RIBEIRO MONTEIRO fica isento de seu recolhimento, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Intimem-se as partes para ciência da homologação. EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, À EXECUÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, OU SUA NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC, já que regularmente ciente da dívida. Assim, inadimplido o acordo, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, dando-se prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário (Sisbajud, BacenJud, RenaJud e InfoJud). Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído O NOME DO EXECUTADO NO BANCO DE DADOS RELATIVO AO ROL DE DEVEDORES PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DA CNDT. Por sua vez, na hipótese de total quitação do presente acordo, registrem-se os valores e arquivem os autos definitivamente, com as cautelas de praxe, INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO. Datado e assinado eletronicamente. NATAL/RN, 31 de julho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUME LUZ SERVICOS DE ESTRUTURAS EIRELI
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