Processo 0000949-81.2024.8.16.0092

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000949-81.2024.8.16.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000949-81.2024.8.16.0092   Processo:   0000949-81.2024.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$60.277,96 Autor(s):   ALEX ANTONIO PENTEADO Réu(s):   OMNI BANCO S.A. SENTENÇA     1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada por ALEX ANTONIO PENTEADO em face de OMNI BANCO S.A.  Alegou a parte autora que, por meio do contrato de financiamento firmado entre as partes, obteve crédito, transmitindo em alienação fiduciária, como garantia da operação, o bem adquirido.  Sustentou a existência de abusividades no contrato, pugnando a incidência do CDC no caso concreto, sustentando que: a) foram pactuados juros remuneratórios de 5,02% ao mês e (80% ao ano), superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (2,04% ao mês e 27,42% ao ano); b) houve cobrança indevida de tarifa de cadastro em valor superior à média divulgada pelo BACEN; e, c) é cabível a revisão do contrato, com a limitação dos juros à média de mercado e a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro. Pugnou pela concessão de gratuidade processual.   A inicial foi instruída com documentos (mov. 1.1/1.9).  O feito foi regularmente distribuído.  Em decisão inicial (mov. 7.1), foi determinada a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência, mediante juntada de documentos complementares, colacionados ao mov. 10.1/10.10 e 15.1/15.4.  O Juízo indeferiu a concessão de gratuidade processual à parte autora (mov. 18.1). A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o benefício pleiteado (mov. 21.1), alegando a existência de omissão e contradição no julgado.  Em decisão (mov. 23.1), o juízo analisou os embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Reconheceu a tempestividade do recurso, porém, no mérito, entendeu que não havia omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a decisão anterior foi devidamente fundamentada.  A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 26.1). Exercido o Juízo de retratação (mov. 28.1), manteve-se a decisão.  Sobreveio decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, na qual o Tribunal de Justiça do Paraná conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Concluiu o Relator que a presunção de hipossuficiência é relativa e que não restaram comprovados elementos suficientes a demonstrar incapacidade financeira da parte autora, destacando, inclusive, a existência de bens, participação societária e a assunção de financiamento de elevado valor, circunstâncias incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos (mov. 33.1)  Posteriormente, foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido por ausência de exaurimento da instância ordinária, uma vez que a decisão recorrida era monocrática e cabível a interposição de agravo interno. Assim, com fundamento na Súmula 281 do STF, o recurso não foi conhecido (mov. 33.2)  Em decisão, o juízo recebeu a inicial e indeferiu a tutela de urgência, por ausência de prova suficiente da abusividade dos encargos,…

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