Processo 0000949-89.2025.5.09.0513
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000949-89.2025.5.09.0513 RECORRENTE: SANDRA MARIA GUTIERREZ ULIAN OTANI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca4a2e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000949-89.2025.5.09.0513 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA MARIA GUTIERREZ ULIAN OTANI MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (PR06450) URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (PR37503) Recorrente: Advogado(s): 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL MAYLA PARZIANELLO DA CRUZ TONELLI (PR39095) RENATO MILER SEGALA (RS36838) RINALDO PENTEADO DA SILVA (RS51689) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL MAYLA PARZIANELLO DA CRUZ TONELLI (PR39095) RENATO MILER SEGALA (RS36838) RINALDO PENTEADO DA SILVA (RS51689) Recorrido: Advogado(s): SANDRA MARIA GUTIERREZ ULIAN OTANI MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (PR06450) URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (PR37503) RECURSO DE: SANDRA MARIA GUTIERREZ ULIAN OTANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 055f230; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id e49066e). Representação processual regular (Id d7ec2c5). Preparo inexigível (Id 35c247c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Questão JT: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora alega que a alteração da natureza jurídica do benefício por norma coletiva ou adesão ao PAT não alcança empregados admitidos anteriormente, sob pena de afrontar direito adquirido. Defende que o auxílio-alimentação, por ter sido pago habitualmente desde a admissão, incorporou-se ao contrato de trabalho e deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Com o acolhimento, pugna pela reforma quanto à base de cálculo das horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "A natureza jurídica do auxílio-alimentação não constitui direito trabalhista absolutamente indisponível. Em decorrência, pode ser objeto de negociações entre entes coletivos, conforme faculta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Com isso, válidas as disposições coletivas que no período imprescrito estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (fl. 696): (...) Registra-se ainda que já havia atribuição de natureza indenizatória à verba desde 1987, isto é, desde antes do início do contrato da parte autora, em 31/5/1989. Portanto, não…
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