Processo 0000949-89.2026.8.16.0099

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000949-89.2026.8.16.0099
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jaguapitã
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus. br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): RICARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO PRAZO DE 10 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Jade Seffair Ferreira, da Vara Criminal de Jaguapitã, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Furto Qualificado , sob nº 0000949-89.2026.8.16.0099, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,  réu(s) RICARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO, JONATAS ROGERIO DE OLIVEIRA CARLETI, e vítima L.P. , D.S.  e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) RICARDO HENRIQUE DO NASCIMENTOparte(s) Promovido portador(a) do RG: [removido] SSP/PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 21/07/1996, natural de APUCARANA, filho(a) de motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua IRONEI EVA DE CAMPOS e JULIO CESAR DO NASCIMENTO,CITAÇÃO para tomar ciência de que houve em seu desfavor,  oferecimento de denúnciaart. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (FATO 01) e no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal  (FATO 02), oferecida em 09/06/2026 e recebida em 10/06/2026, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: “FATO 01: Do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do No dia 06 de abril de 2026, por volta das 02h20min, no estabelecimento comercial “Depósito Central”,Código Penal.   localizado na Rua João de Giulli, nº 689, Centro, no Município de Guaraci/PR, Comarca de Jaguapitã, os denunciados JONATAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA CARLETI e RICARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO, em concurso de pessoas – em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com intenções orientadas à prática delitiva a seguir descrita – com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, consistente em um notebook Sony Vaio, de cor preta, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), uma mochila, de cor preta, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), e aproximadamente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, de propriedade da empresa vítima, representada por L.P.D.S., tudo conforme Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2026/462927 (mov. 1.2), Relatório de Diligências (mov. 1.3), Interrogatório (mov. 1.6), Imagens Notebook (mov. 1.7/1.8), Vídeos de Monitoramento (mov. 1.17/1.26), Laudo de Perícia Papiloscópica nº 4572/2026-AFIS (mov. 1.30), Levantamento de Local do Furto (mov. 1.31, 1.32 e 1.33) e Relatório Complementar (mov. 14.1).  Segundo consta, os denunciados JONATAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA CARLETI e RICARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO, cometeram o ilícito mediante rompimento de obstáculo à subtração das coisas, vez que, por meio de força física, arrombaram a porta de vidro lateral do estabelecimento.  Consta, ademais, que para a execução e fuga da cena do crime, os denunciados utilizaram-se do veículo Fiat/Palio, de cor vermelha, placas CGB8A05, de  propriedade de fato do denunciado RICARDO HENRIQUE DO NASCIMENTO.  .  LogoFATO 02: Do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal após o “FATO 01”, no dia 06 de abril de 2026, por volta das 03h15min, no estabelecimento…

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