Processo 0000949-90.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE MSCiv 0000949-90.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: DIMIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA IMPETRADO: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632fd25 proferida nos autos. Vistos os autos. DIMIVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA apresenta pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu o seu pedido de concessão de liminar. Diz que “traz aos autos, neste momento, os documentos que Vossa Excelência, com notável precisão, pontou como ausentes na r. decisão denegatória, e que são capazes de alterar por completo o panorama fático-probatório que fundamentou o indeferimento da medida de urgência”. E que “A r. decisão foi clara ao indeferir a liminar por ausência de ‘provas documentais (como balanços ou folhas de pagamento) que demonstrassem que o bloqueio inviabilizaria as operações da empresa’. Ora, Excelência, é justamente essa prova que agora se apresenta. A juntada de novos documentos essenciais à correta compreensão da controvérsia autoriza a reapreciação do pedido, em homenagem aos princípios da verdade real e da efetividade da jurisdição”. Diz que “vem, agora, demonstrar de forma cabal e irrefutável o gravíssimo risco que a manutenção da ordem de bloqueio de R$ 730.655,87 representa não apenas para a sua saúde financeira, mas para a sua própria existência e para a subsistência de centenas de trabalhadores e suas famílias”. Requer a reconsideração “da r. decisão de indeferimento, para que seja concedida a medida liminar pleiteada no mandamus, determinando-se a imediata suspensão da ordem de bloqueio de R$ 730.655,87 via SISBAJUD, oriunda do processo de origem, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que a constrição seja limitada a 30% (trinta por cento) do valor encontrado nas contas da Impetrante, liberando-se o saldo remanescente para que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, em observância aos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade para o devedor”. Conforme já analisado anteriormente, trata-se de uma execução provisória o que, em tese, significa que pode ser revertida ou ter os valores reduzidos. E que a impetrante alegou que eventual cumprimento da decisão no futuro “paralisará as atividades da Impetrante, com consequências nefastas para seus funcionários e para a continuidade do negócio. Não há como aguardar o trâmite normal do processo sem que o dano se consume de forma irreversível”. A documentação ora anexada a esse pedido de reconsideração permite concluir que o bloqueio de elevados valores (no caso R$730.655,87) poderá inviabilizar o funcionamento da empresa. Essa situação, entretanto, não autoriza que seja desrespeitado o rol constante do art. 835 do CPC que prevê que a penhora deve se dar preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. No entanto, considerando a situação financeira da empresa, que é diferenciada e preocupante, de acordo com as provas anexadas aos autos, em sede de reconsideração, concedo parcialmente a segurança para autorizar que, para prosseguimento da execução, deverá ser mantida a ordem de bloqueio mas limitada a 30% da dívida, uma vez ao mês. Isso com fulcro na OJ 93 da SDI-II do…
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