Processo 0000949-93.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000949-93.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000949-93.2025.5.13.0023 AUTOR: DJAILSON DA SILVA BENTO RÉU: ALUMASA INDUSTRIA DE PLASTICO E ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c515974 proferido nos autos. Vistos, etc.  1 - Resta mantida a audiência para fins de respostas e esclarecimentos do senhor perito da insalubridade, para fins de respostas aos quesitos das partes pertinentes à questões de insalubridade, mas não em relação a questões médica, procedimento adotado pela parte autora  em sua impugnação, visto que obviamente tais questões fogem ao objeto de uma perícia de insalubridade, na prática, o advogado da parte autora mistura impugnação ao laudo de insalubridade e médico em uma mesma manifestou, quando quis confrontar a perícia de insalubridade. Ademais, registre-se que nos autos já restou juntado PCMSO e LTCAT pela empresa, de modo que indefiro a juntada de documentos outrora requerida pela parte autora na impugnação ao laudo de insalubridade, sem falar evidentemente a realização de um exame pericial não pode ser feita de surpresa, tem que ser previamente comunicada para ambas as partes. De qualquer forma, no comparecimento do senhor perito em audiências os novos quesitos serão respondidos.  2 - Quanto à impugnação ao laudo médico outrora apresentado, registro que o senhor perito já respondeu à impugnação anterior da parte autora, e pelo teor da mesma resta evidenciado tais esclarecimentos, inclusive com os prontuários médicos outrora apresentados nos autos, juntamente como o PCMSO, no que desde já indefiro o pedido de juntada de novos documentos, no que evidencio que nos autos já existem documentos médicos necessários para o julgamento da presente lide. Quanto aos novos quesitos destinados para o senhor perito médico, por razoabilidade, determino que no prazo de quinze dias o mesmo apresente novas respostas, mas indefiro comparecimento perante este Juízo, por entender que as alegações do senhor perito médico apenas demonstram sua convicção a respeito da existência ou não de doença ocupacional, realidade que será aferida juntamente com as demais provas já produzidas nos autos. Ademais, declaro imprópria tentativa da parte autora de na impugnação ao laudo médico simplesmente apresentar novos quesitos ao perito de insalubridade, vista a preclusão para tanto.  3 - Finalmente, aguarde-se a audiência para esclarecimento do senhor perito de insalubridade em relação aos questionamentos das partes, para em seguida haver o provável encerramento da instrução processual.  CAMPINA GRANDE/PB, 31 de julho de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALUMASA INDUSTRIA DE PLASTICO E ALUMINIO LTDA

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