Processo 0000949-94.2025.5.09.0091
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000949-94.2025.5.09.0091 RECORRENTE: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS RECORRIDO: DRONEE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO (CON)CAUSAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §2º, I A IV, DA CLT. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto de sentença que delimitou termo inicial do vínculo empregatício havido entre as partes; reputou válido regime de compensação semanal de jornada; não reconheceu existência de doença de origem ocupacional; deixou de deferir diferenças de seguro-desemprego e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a data de admissão do reclamante. Debate-se a validade de regime de compensação semanal. Há controvérsia sobre a existência de liame (con)causal entre labor e moléstias e a consequente possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento vitalício, indenização por danos morais e indenização substitutiva de estabilidade provisória. Discute-se direito ao recebimento de diferenças no valor do seguro-desemprego, sob a alegação de que o benefício foi calculado com base em salário inferior ao devido. Por fim, controverteu-se o valor dos honorários devidos pela reclamada ao procurador do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Negada a prestação de serviços pela reclamada, incumbia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento. 4. Provada a pactuação tácita de compensação semanal de jornada e demonstrados respeito ao limite diário de jornada estabelecido pelo artigo 59 da CLT e efetiva folga no dia destinado à compensação, conclui-se pela validade do regime. 5. Era ônus do reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/15, comprovar os fatos constitutivos de seu direito (doenças de origem ocupacional causadoras de incapacidade laboral), não tendo dele se desincumbido a contento. De análise da prova pericial conclui-se que não foi demonstrada a existência de nexo (con)causal entre o trabalho prestado à ré e as lesões diagnosticadas no autor, bem como não foi provada incapacidade laboral permanente decorrente do referido adoecimento. 6. Para o cálculo de diferenças de seguro-desemprego, é imprescindível que o autor demonstre o valor do benefício efetivamente recebido. Os documentos por ele apresentados não comprovam o valor de cada parcela do seguro-desemprego que lhe foi paga, de modo que não permitem aferição das diferenças alegadas. 7. Levando-se em consideração os pressupostos legais específicos (incisos I a IV do §2º do art. 791-A da CLT) e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, recomenda-se a manutenção dos honorários devidos ao…
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