Processo 0000949-98.2024.5.08.0013

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000949-98.2024.5.08.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000949-98.2024.5.08.0013 RECLAMANTE: ROSEANE MARCOS DOS SANTOS RECLAMADO: AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 895ad86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A executada informar que foi deferida a recuperação judicial, tendo a exequente requerido a atualzação do cálculo e expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação. De acordo com a decisão proferida no RE nº 583955/RJ, a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Estadual no qual se processa a recuperação judicial, havendo, com o ajuizamento do processo recuperacional, o pagamento desses créditos na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembléia de Credores, caso em que haverá novação dos créditos habilitados e concessão da recuperação judicial, e caso inadimplidos, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência, sendo a execução, em ambas situações, de competência do referido Juízo, como se extrai no art. 62 da LRFE. Demais, releva mencionar que, em quaisquer das hipóteses - inadimplemento do crédito aprovado na RJ ou descumprimento das exigências legais para sua concessão - a falência será decretada e, nessa circunstância, até mesmo a instauração de IDPJ é de competência do juízo falimentar, como previsto no art. 82-A § único da LRFE. Nesse contexto, diante do exaurimento da competência deste Juízo para execução do crédito do autor, tenho por bem extinguir a execução na forma do art. 485, IV do CPC. Ainda, dada indisponibilidade e irrenunciabilidade da anotação de baixa na CTPS pela exequente, intimo a executada para, no prazo de 10 dias, comprovar a baixa do contrato de trabalho com data 30/11/2024, sob pena de R$1.000,00 (um mil  reais), consoante sentença transitado em julgado. Atualizar a conta até a data do pedido da recuperação judicial (07/11/2025) e expedir a certidão de crédito, com intimação da exequente para as providências de habilitação no Juízo da recuperação judicial. Decorrido, in albis, o prazo recursal desta sentença, arquivar os autos em definitivo. Cientes as partes desta sentença com sua publicação no DJEN. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

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