Processo 0000950-02.2022.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000950-02.2022.5.06.0016 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGO DE ALMEIDA BORGES RECLAMADO: T M V DE ALMEIDA HORTIFRUTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75d1e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Sucessão Empresarial suscitado pelo exequente por meio da petição de ID 63ba6ea e c/c as petições de ID fc8df99 e ID 4b0b85d, com o objetivo de redirecionar a execução em face de DS DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS (CNPJ 02.942.960/0001-04). O exequente aponta a ocorrência de sucessão trabalhista, argumentando a que ouve continuidade da unidade econômica, com a exploração da mesma atividade, no mesmo local, utilização da mesma estrutura física (caminhões, contatos e fundo de comércio). Ele defende, ainda, que houve absorção da mão de obra da executada originária (T M V DE ALMEIDA HORTIFRUTI). Devidamente citada, a empresa suscitada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação ou defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de redirecionamento da execução deve observar estritamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1232. 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Como se vê, embora o STF tenha restringido a inclusão de empresas de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, ressalvou expressamente possibilidade do redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica. No caso em tela, o exequente pede que execução seja redirecionada contra DS DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS (CNPJ 02.942.960/0001-04) em razão da continuidade da unidade econômica, ou seja, em razão da suposta sucessão empresarial. Nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, nem os direitos adquiridos por estes. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os…
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