Processo 0000950-11.2026.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0000950-11.2026.8.17.2730 AUTOR(A): JOSEANE PATRICIA DOS SANTOS, LUCIANA RIBEIRO DE LIMA CORDEIRO PIRES, MARCIO RODRIGUES DA SILVA, MICHELE ALEXSANDRA NASCIMENTO DA SILVA SOUZA, ROSICLAUDIA SOARES DAS CHAGAS RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA SENTENÇA JOSEANE PATRICIA DOS SANTOS e OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em face de MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que são servidores públicos municipais e recebem gratificação de difícil acesso; que o réu estaria fazendo incidir sobre essa gratificação desconto de imposto de renda; sustentam que referida gratificação tem natureza indenizatória e que, por isso, não poderia haver tal incidência. Requereram a concessão de tutela de urgência para suspender a referida incidência. No mérito, requereram a declaração de não incidência e a devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos. Juntou documentos. Regularmente citado, o Município de Ipojuca não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito. O réu é revel. Não há preliminares. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. A controvérsia cinge-se à incidência ou não do imposto de renda sobre a gratificação de difícil acesso percebida pelos autores. Sobre o tema, o TJPE possui firme entendimento no sentido de que tal gratificação possui natureza indenizatória, por se destinar a ressarcir despesas com locomoção decorrentes do exercício da função em locais de difícil acesso, não configurando acréscimo patrimonial e, portanto, não sujeita ao imposto de renda: Há de se fazer uma distinção entre verba indenizatória e gratificação. A verba indenizatória, que não depende de uma ação do trabalhador, como o vale-transporte e o vale-alimentação, por exemplo, é uma compensação de prejuízo ou reparação financeira, de forma que não gera acréscimo patrimonial configurando renda, não sofrendo, portanto, a incidência do Imposto de Renda. Quanto à incidência do Imposto de Renda, o art. 43 do Código Tributário Nacional prevê que: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". Ademais, a tributação independe da denominação dada aos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, conforme o disposto no §1º do artigo 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda do § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88. No caso dos autos, as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção têm previsão na Lei Estadual nº. 11.329/1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco. As gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção tratam de incentivo à permanência do servidor em Comarcas afastadas da Capital, ou não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km…
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