Processo 0000950-12.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000950-12.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000950-12.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: VERALUCIA NICANOR AMANCIO RECLAMADO: INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS VILLONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e54069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório VERALÚCIA NICANOR AMÂNCIO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA, também qualificada, pelas razões elencadas na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, a Reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação (ID 09fdca2), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência inaugural, realizada em 04/09/2025 (ata – ID 16ef38d), foi deferida a produção de perícia e concedido prazo para réplica. O juízo deferiu a gratuidade da justiça à Autora. Réplica juntada no ID 5e4c932. Laudo pericial apresentado no ID 59da78f. Impugnação da Autora no ID e75b10e. Manifestação da Reclamada informando a rescisão do contrato da Autora sem justa causa (ID e75b10e). Na audiência de encerramento da instrução, realizada em 18/03/2026 (ata – ID 672fe4d), foram colhidos os depoimentos da Autora e de duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Propostas conciliatórias oportunamente rejeitadas. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 11/07/2025, serão aplicadas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho vigentes à época, incluindo as alterações constantes da Lei 13.467/17, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. Mérito 3 – Prescrição Tendo esta ação sido ajuizada em 11/07/2025, reputam-se prescritas as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 11/07/2020 (art. 7º, XXIX, da CRFB). 4 – Adicional de Insalubridade A Reclamante relata que, admitida em 02/01/2012 como auxiliar de serviços gerais, laborava em ambiente insalubre sem a devida contraprestação pecuniária. Postula o pagamento de adicional de insalubridade alegando exposição a ruído, calor e poeira acima dos limites legais, sem o fornecimento adequado de EPIs. A Reclamada negou o labor em condições nocivas e juntou o fornecimento e a fiscalização de equipamentos protetivos. Realizada a perícia técnica (ID 59da78f), o expert foi categórico ao concluir que as atividades da Autora são SALUBRES. Quanto ao ruído, embora tenha aferido nível de 86,9 dB(A), constatou que a exposição foi devidamente neutralizada pelo uso regular de protetores auriculares (CA 5745 e 18190), conforme fichas de EPIs e treinamentos comprovados nos autos (ID cf6057b). No que tange ao calor, a medição resultou em 21,1°C (IBUTG), valor este muito inferior ao limite de tolerância de 29,2°C para a taxa metabólica da função de Auxiliar de Produção (Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15). Em que pese a impugnação da Reclamante (ID e75b10e), esta não logrou êxito em apresentar provas técnicas capazes de infirmar o laudo pericial. O fato de a Autora ter alegado que em outros processos trabalhistas foi reconhecido insalubridade para empregados diversos, isso não vincula o Juízo, pois a análise pericial é feita in loco e de acordo com a realidade específica do contrato e do período analisado. Ademais, a prova…

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