Processo 0000950-13.2025.5.20.0014
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000950-13.2025.5.20.0014 RECLAMANTE: ROSENILDE SACRAMENTO DE SANTANA RECLAMADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAGARTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a277cc proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROSENILDE SACRAMENTO DE SANTANA, em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAGARTO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos lançados na peça vestibular. Regularmente notificado (certidão id e68b4f9), conforme rito previsto no art. 335 do CPC, o Município Reclamado deixou decorrer in albis o prazo sem apresentar defesa, tendo sido decretada a sua revelia e confissão ficta, conforme despacho anexado sob id 259f88f. Eis, sucinto o relatório. Ao exame. Sustenta a reclamante ter sido contratado pelo ente público “sem submissão a concurso público, e sem a ocorrência de qualquer hipótese excepcional que pudesse justificar a formação de vínculo jurídico-estatutário” para “ocupar o cargo de assistente administrativo, sendo lotada na Secretaria de Saúde, na cidade de Lagarto/SE.” Afirma que foram entabulados sucessivos contratos temporários que reputa inválidos, pugnando pela declaração de nulidade, e pagamento dos títulos trabalhistas que reputa inadimplidos. Analiso. Não obstante a revelia em que incorreu o ente público reclamado, a questão da competência é matéria de direito e de ordem pública, não sofrendo os efeitos da confissão ficta aplicada e cabendo sua declaração de ofício pelo juízo, passo à analisá-la. A priori, insta registrar que a investidura em cargo ou emprego público deve ocorrer através da aprovação em concurso público, sob pena de nulidade (art. 37, II, §2º da CF). A Constituição Federal relativiza essa regra em seu artigo 37, inciso IX, possibilitando a contratação temporária, sem a necessidade de concurso público. Entretanto, referidos contratos possuem natureza jurídica temporária e o vínculo entre o contratado e o Poder Público é de direito administrativo e não trabalhista. Ressoa da própria redação da peça vestibular e dos documentos intitulados “Contrato Temporário nos Termos da Lei nº 357/2010” reproduzido nos autos que a reclamante foi contratada pelo Município de Lagarto por meio de contratos administrativos temporários, com fundamento na Lei Municipal nº 357/2010, figurando como servidora pública contratada por tempo determinado. Os contratos juntados aos autos confirmam a formalização da relação sob regime jurídico-administrativo, com cláusulas típicas desse regime. Observe-se que a cláusula quinta, prevê que o contratado “nos termos dos arts. 8º e 10º da Lei 357/2010, estará sujeito aos mesmos deveres e proibições quanto à ACUMULAÇÃO de cargos, empregos e funções, e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os demais Servidores Públicos Municipais” E a cláusula sexta prevê que ao contratado “assistirão os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais contratados, no que couber, observando sempre o termo final do contrato” Os contratos administrativos foram celebrados sob a égide da legislação municipal específica e encontram-se devidamente chancelados pela obreira, que questiona apenas a sua validade. Registre-se que referida lei 357/10 “Dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em…
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