Processo 0000950-14.2021.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000950-14.2021.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000950-14.2021.5.12.0034 RECORRENTE: JUACI DAMIAO ALVES JUNIOR RECORRIDO: AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000950-14.2021.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: JUACI DAMIAO ALVES JUNIOR RECORRIDO: AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000950-14.2021.5.12.0034 , provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante JUACI DAMIAO ALVES JUNIOR. O reclamante aponta omissão no acórdão de ID 2ae22cd, no ponto em que esta Eg. Corte analisou os pleitos indenizatórios decorrentes de supostas lesões adquiridas pelo autor em razão das atividades laborais. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do pedido de reconhecimento do nexo de concausalidade entre as moléstias sofridas e o labor prestado à embargada. Sustenta que o perito judicial, nas respostas aos quesitos complementares, reconheceu a possibilidade de agravamento das lesões em razão do acidente ocorrido em 21/09/2020, circunstância que não teria sido apreciada no julgado. Defende que, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, a concausa é suficiente para caracterizar o acidente de trabalho, ainda que a doença tenha origem multifatorial. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, reconhecer o nexo concausal e condenar a ré ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Não prosperam os embargos. Sobre a matéria invocada pelo embargante, assim constou no acórdão embargado: Extrai-se dos autos que o autor iniciou suas atividades junto à ré em 1º/2/2010, para exercer o cargo de gari, encontrando-se o contrato de trabalho vigente. Alegou, na petição inicial, que sofreu acidente de trabalho típico em 21/9/2020 e que, em decorrência desse acidente, passou a apresentar problemas na coluna. Por isso, renova o pedido de pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais. A pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada condiciona-se à comprovação simultânea dos seguintes pressupostos (teoria da responsabilização civil subjetiva): a ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a culpa do agente. No caso, o autor juntou aos autos a Comunicação de Intercorrência no Trabalho - CIT, em que consta o relato do reclamante sobre o suposto acidente, nesses termos: "Declaro que ao ajeitar a carga para enlonar à caixa nº 3138 no Aterro de Inertes -Canto do Lamim pisei em falso em cima da carga afundando a perna direita e senti dores na região da coluna e um 'estalo' no joelho direito". A ré nega a ocorrência do acidente e que houve a abertura da CAT, por suspeita de acidente de trabalho. A testemunha do reclamante, que exerce o cargo de motorista na empresa,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados