Processo 0000950-15.2025.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000950-15.2025.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000950-15.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: ANA CAROLINA BARBOSA RIBEIRO RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95511db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se da ação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINA BARBOSA RIBEIRO em face de CLARO S.A., alegando, em síntese, ter trabalhado para a reclamada de 08/05/2006 até 12/08/2024, havendo diferenças devidas remuneração variável, horas extras e de sobreaviso não remuneradas, remuneração inferior por trabalho de igual valor em relação ao empregado paradigma e existência de obrigação por parte do empregador de indenizá-la por dano existencial. Pelos fatos e fundamentos, forumulou os pedidos contidos na inicial, que veio acompanhada dos documentos. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de mérito e impugnando todos os pedidos da reclamante. Foi realizada perícia contábil, cujo laudo nos autos é seguido das impugnações das partes e dos esclarecimentos complementares do perito. Em audiência derradeira, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta, bem como de duas testemunhas a convite reclamante. Uma testemunha pela reclamada. Sem mais prova, foi encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. Decido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Com a razão a reclamada ao apontar que a petição inicial, ao descrever a jornada de trabalho, menciona que a reclamante usufruía de aproximadamente 40 minutos de intervalo para almoço e descanso e menos de 11 horas de descanso entre jornadas. Todavia, ao relacionar os pedidos no capítulo próprio ou mesmo no rol final de pedidos, a reclamante não incluiu nenhum item específico requerendo o pagamento de horas de intervalo intrajornada ou interjornada suprimidos, nem tampouco indicou valores ou parâmetros para eventual apuração. O art. 330, §1º, do CPC, considera inepta a petição inicial que não contiver pedido certo e determinado. A simples menção ao fato de que o intervalo era reduzido, dissociada de pedido expresso e específico de condenação, não autoriza o julgamento da matéria, sob pena de decisão extra petita. Assim, acolho a preliminar de inépcia para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos de pagamento de intervalo intrajornada e interjornada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que a eventual condenação fosse limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na petição inicial, conforme os preceitos da Lei nº 13.467/2017. A reclamante, por sua vez, defendeu o caráter meramente estimativo de tais valores. No processo do trabalho, a exigência de indicação de valores para os pedidos da petição inicial, introduzida pela Reforma Trabalhista, tem sido interpretada pela maioria da jurisprudência como uma estimativa, especialmente no rito ordinário, e não um teto para a condenação, desde que se observe a correlação entre a causa de pedir e o pedido, sem ferir os limites da lide. A limitação estrita aos valores indicados na exordial pode resultar em cerceamento do direito à reparação integral, especialmente quando a apuração dos valores depende de dilação probatória, perícias ou documentos que só vêm aos autos em momento posterior. O valor da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados