Processo 0000950-16.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000950-16.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000950-16.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: MARIA GORETTI BEZERRA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4650d4 proferido nos autos. DESPACHO   A parte autora apresentou manifestação (Id 55978fa), aduzindo que o Acórdão de Id fc037c5 manteve o Município de Parnamirim no polo passivo da ação, motivo pelo qual requer o redirecionamento da execução imediatamente em face da litisconsorte subsidiária, alegando que a execução em face da devedora principal demonstra-se frustrada. Em que pese não tenha sido juntada nestes autos, é do conhecimento deste Juízo a executada se encontra em regime de execução especial. Todavia, ainda que exista o Regime Especial de Execução Forçada  em face da devedora principal, é cabível o redirecionamento em face do devedor subsidiário, considerando os princípios da efetividade e celeridade. Nesse sentido, a jurisprudência   EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REEF. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário quando se mostra infrutífera a execução contra o devedor principal . Não é exigível o exaurimento da execução contra o devedor principal, de forma que a instauração do Regime Especial de Execução Forçada não impede o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 06 da SEEx. (TRT-4 - AP: 00217751820175040009, Data de Julgamento: 06/08/2024, Seção Especializada em Execução) EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). TEMA 133 DO TST . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Nos termos do precedente vinculante firmado no Tema nº 133 do Tribunal Superior do Trabalho, a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do esgotamento da execução contra o devedor original e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens que efetiva e comprovadamente bastem à satisfação integral do crédito. Reconhecida a insolvência da devedora principal, submetida ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), e ausente prova de bens suficientes à garantia da execução, mostra-se legítima a responsabilização do ente público na qualidade de devedor subsidiário. (TRT-12 - AP: 00003048620225120060, Relator.: TERESA REGINA COTOSKY, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma) Assim, considerando também que a responsabilidade do ente público já transitou em julgado(Id c291e80) em virtude de Acórdão (Id fc037c5) é devido o redirecionamento da execução, não sendo exigível o esgotamento dos meios executórios de forma exaustiva em face da primeira reclamada, conforme fixado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Processo nº RR-0000247-93.2021.5.09.0672 - Tema 133): A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. No caso dos autos, foi reconhecida a insolvência da devedora principal, cuja…

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