Processo 0000950-19.2022.8.27.2715

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000950-19.2022.8.27.2715
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000950-19.2022.8.27.2715/TO REQUERENTE : MARIA DE LOURDES LEITE GOMES ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) REQUERIDO : CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA DE LOURDES LEITE GOMES em face de CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIASPREV) , objetivando a satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial que determinou a revisão de contrato de empréstimo consignado, com a declaração de ilegalidade da capitalização de juros, limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano (juros simples de 1% ao mês) e condenação da requerida à devolução simples das parcelas pagas a maior, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Evento 93). 2. Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (Evento 99), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 107). Em suas razões, requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente, sob o argumento de que o recebimento de valores nesta execução afasta a condição de hipossuficiência. 2.1 No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto da condenação seria de R$8.201,51 e, acrescido de honorários advocatícios de 13% (R$1.066,20), totalizaria R$9.267,71.  3. A exequente manifestou no evento 110, asseverando que o valor efetivamente creditado em sua conta corrente foi de R$ 7.412,53, conforme extrato bancário anexado (Evento 110). Argumentou que os cálculos da executada estão incorretos por utilizarem a Calculadora do Cidadão, ferramenta que adota o regime de juros compostos (capitalização composta), contrariando o comando judicial que vedou a capitalização de juros. Requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 9.267,71. 4. O pedido de levantamento imediato foi indeferido e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para verificação dos cálculos (Evento 113). 5. A COJUN apresentou o cálculo de liquidação e planilha auxiliar de recálculo, acompanhados de certidão explicativa (Eventos 120 e 121). O órgão técnico apontou inconsistências nos cálculos de ambas as partes e apurou o débito total atualizado até janeiro de 2025 em R$17.377,53 (sendo R$ 15.378,35 de principal e R$ 1.999,19 de honorários de sucumbência de 13%, considerando a majoração recursal do Evento 97).  6. A exequente manifestou concordância integral com as contas da contadoria (Evento 123). A executada, por sua vez, impugnou os cálculos reiterando a validade de suas planilhas e da simulação da Calculadora do Cidadão (Evento 131). 7. Remetidos novamente os autos à COJUN por determinação judicial (Evento 134), o contador judicial ratificou integralmente os cálculos apresentados no Evento 120 (Evento 138). 8. É o relatório, DECIDO.  9. A executada requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente, sob o argumento de que o recebimento dos valores decorrentes da presente execução demonstraria a perda da condição de hipossuficiência (Evento 107). 10. O pedido não merece acolhimento. O recebimento de valores decorrentes de condenação judicial ou de restituição de indébito, por si só, não evidencia alteração permanente da capacidade financeira da parte beneficiária, tampouco afasta a situação de insuficiência de…

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