Processo 0000950-23.2025.5.13.0009

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000950-23.2025.5.13.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000950-23.2025.5.13.0009 RECORRENTE: REUGA PEREIRA LIRA RECORRIDO: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f8047f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000950-23.2025.5.13.0009 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. REUGA PEREIRA LIRA PRISCILA PEREIRA DE SOUSA (PB25236) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS (PB6811) ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA (PB18077) Recorrido:   JOAO JORGE DI PACE TEJO   RECURSO DE: REUGA PEREIRA LIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 8ae582f; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id afd47a7). Representação processual regular (Id 60d6f4c ). Preparo dispensado (Id - 13d608b. Deferida a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): -ofensa ao art. 93, IX da CF. -violação ao art. 832 da CLT; 489, §1º, IV, VI; do CPC. -contrariedade à Súmula 356 do STF. -violação aos arts. 223-G; 791-A, §2º; 832 da CLT; 927;  950; do Código Civil. -violação ao art. 21, I, da Lei 8.213/91. A recorrente suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que este Tribunal deixou de se pronunciar sobre aspectos relevantes ao deslinde do litígio, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Assevera que há omissão no que se refere ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral autônomo decorrente da ausência de emissão de CAT e da manutenção da reclamante em vínculo empregatício sem o devido registro, deixando de apreciar se tais condutas configuram ilícitos passíveis de reparação. Acrescenta que existe omissão também quanto à demonstração dos critérios efetivamente adotados para a fixação da indenização por danos morais, deixando de indicar, de forma individualizada, a aplicação dos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Aponta, ainda, a existência de contradição, sob a afirmativa de que esta Corte não reconheceu que o acidente de trabalho atuou como concausa para o agravamento da patologia da reclamante.  Por fim, diz que o acórdão deixou de fundamentar adequadamente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 5%, sem enfrentar os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT.  Ao exame. Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a nulidade…

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