Processo 0000950-24.2025.5.06.0007
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000950-24.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: RAFAEL AUGUSTO ANASTACIO ALMEIDA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d9df82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O RAFAEL AUGUSTO ANASTÁCIO ALMEIDA ajuizou, em 16 de agosto de 2025, reclamação trabalhista em face da INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA. e da HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., formulando os pedidos constantes do rol de fls. 15/16 e do aditamento de fls. 218/219 . Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentaram contestação escrita conjunta e juntaram documentos. Valor da causa fixado em conformidade com a inicial. No prazo assinado, o autor se manifestou sobre a defesa e os documentos juntados. Na sessão designada para instrução do feito, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes, deferida a utilização de prova testemunhal emprestada e ouvidas as testemunhas convidadas. Laudo pericial juntado às fls. 1.931/1.979, com esclarecimentos às fls. 2.024/2.048. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas pela reclamada, tendo restado prejudicadas as do reclamante, assim como a segunda proposta de acordo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Impugnam as rés o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado as requerentes quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO a impugnação. 1.4. Da retificação do polo passivo As reclamadas requerem a retificação do polo passivo, aduzindo que a empresa constante do cadastro como HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (CNPJ n. 50.221.019/0001-36) não figura como real empregadora, sendo essa a INDÚSTRIA DE…
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