Processo 0000950-29.2022.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000950-29.2022.5.09.0659 AUTOR: LETICIA KRIK TLUSCIK RÉU: ELITE COMPENSADOS EXPORTACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5e4489 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Guarapuava (PR), 26 de maio de 2026. André Pompermayer Olivo Técnico Judiciário Vistos, etc. 1. Verifico que houve o trânsito em julgado da sentença resolutiva do incidente processual anteriormente deflagrado (id. 123244b), em que restou reconhecida a existência de grupo econômico para responsabilização da empresa COMPENSADOS SAVANA LTDA. Antes da realização de qualquer medida constritiva intentada em face da empresa incluída no polo passivo, a parte exequente requer "o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da empresa REDE SAVANA MADEIRAS LTDA (CNPJ nº 47.038.011/0001-24), bem como de sua sócia, Sra. MILLENA DE LIMA ZBIERSKI (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), passando integrarem o polo passivo da presente demanda, respondendo pelos débitos de forma solidária" (id. 18f7e15). Com efeito, previamente ao processamento do novo incidente processual requerido pela parte exequente (id. 18f7e15 e id. d199f5c), impõe-se a realização de medidas processuais e constritivas pertinentes em face da empresa já incluída definitivamente (COMPENSADOS SAVANA LTDA), inclusive para fins de angularização da relação jurídico-processual executiva. 1.1. Cientifique-se a parte exequente, por seu procurador. 2. Destarte, cite-se a executada ingressante (COMPENSADOS SAVANA LTDA) para pagamento ou garantia do Juízo, sob as penas da lei, no prazo legal, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Transcorrido "in albis" o prazo legal, envie-se ordem de apreensão de ativos eventualmente mantidos pela executada COMPENSADOS SAVANA LTDA em instituições financeiras até o limite do débito atualizado, por meio do convênio SISBAJUD. 4. Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da parte executada, diligencie-se para a sua inclusão em órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), o que determino com fulcro no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Frustradas as medidas ordenadas, venham os autos conclusos para deliberação acerca do processamento do novo incidente processual requerido (ids. 18f7e15 e d199f5c), à luz do despacho de id. 6b18ab1. GUARAPUAVA/PR, 27 de maio de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA KRIK TLUSCIK
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