Processo 0000950-34.2025.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000950-34.2025.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000950-34.2025.5.08.0018 RECORRENTE: CAROLINA SARMANHO MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA SARMANHO MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8569ecd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000950-34.2025.5.08.0018 - 1ª Turma Recorrente:  1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:  Advogado(s):  CAROLINA SARMANHO MAGALHAESGEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309)LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) Interessado:  MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id e9f6ec6; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id a11fb80). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; §3º do artigo 9-A da Lei nº 13350/2006. - divergência jurisprudencial. - violação do anexo 14 da NR-15. O reclamado recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em virtude da base de cálculo considerada (vencimento ou salário-base da reclamante). A Decisão regional assim se manifestou: "Diferenças de adicional de insalubridade. Base de cálculo. Norma mais favorável. Tema 306 do Colendo TST. IRDR 16 (Tema 25) deste Regional. Questiona o Município reclamado o deferimento da parcela em epígrafe ao argumento de que a recorrida recebe a parcela de adicional de insalubridade em razão do Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) celebrado entre o sindicato representativo da categoria e o Município de Belém perante o Ministério Público do Trabalho e, por tal motivo, não lhe é aplicável o disposto no Lei § 3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006. Acrescenta que o entendimento esposado na sentença viola o inciso I do parágrafo 3º introduzido ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, o qual determina que a percepção de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde será paga nos termos do disposto no art. 192 da CLT, quando submetidos a esse regime, como é o caso da recorrida. Suscita ainda violação ao art. 114 do Código Civil, ao § 6º do art. 5º, da Lei 7.347/1985 e à Súmula 448, I, do Colendo TST. No concernente à base de cálculo, ressalto ser cediço que a Lei 13.342/2016 acrescentou o § 3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/2006, que regula as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), com a previsão de que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme abaixo transcrito: "§ 3º O exercício de trabalho de forma…

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