Processo 0000950-35.2023.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000950-35.2023.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000950-35.2023.5.07.0017 RECORRENTE: GILBERTO CARNEIRO RECORRIDO: METAS SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000950-35.2023.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NOS OMBROS. CONCAUSA. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP). ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ART. 118 DA LEI 8.213/91). NULIDADE DA DISPENSA NO CURSO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE LIMPEZA DE BANHEIROS. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença de total improcedência. Discute-se a nulidade da dispensa ante a concessão de benefício acidentário (B91), o nexo concausal da lesão nos ombros com a zeladoria, além de pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais: (i) definir a nulidade da dispensa e o direito à estabilidade ante o benefício previdenciário retroativo; (ii) arbitrar indenização por danos morais pela dispensa no curso da inaptidão; (iii) avaliar a validade dos controles de ponto variáveis e do piso salarial pago; (iv) verificar a existência de insalubridade em atividades de zeladoria sem limpeza de banheiros; (v). analisar o direito ao acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício B91 com data de início anterior à dispensa suspende o contrato de trabalho, tornando nulo o ato demissório e garantindo a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 (Súmulas 371 e 378 do TST). 4. O nexo concausal resta configurado pelo NTPE (doença ocupacional reconhecida pelo órgão previdenciário que concedeu benefício pelo acidente de trabalho); o labor de 12 anos em função com riscos ergonômicos documentados (PGR/PCMSO), ensejando indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. 5. Inexistindo prova oral apta a invalidar os cartões de ponto que apresentam horários variáveis, mantém-se a improcedência das horas extras (Art. 818 CLT). 6. A inexistência de limpeza de banheiros pelo autor e a conclusão negativa do laudo pericial (Art. 195 CLT) impedem o deferimento do adicional de insalubridade. 7. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada, não configura acúmulo de função (Art. 456, parágrafo único, CLT). 8. Honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita devem observar a condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A percepção de benefício acidentário retroativo nulifica a dispensa operada no curso da incapacidade. Atividades de zeladoria sem higienização de sanitários de uso público não caracterizam…

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