Processo 0000950-41.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000950-41.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000950-41.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: LEIA DE OLIVEIRA LUZ RECLAMADO: JOVALDIR SASSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bde819 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO   FEA DECISÃO Houve o registro do trânsito em julgado da ação. Decisão de 2º grau manteve intacta a sentença de origem que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais à base 10% sobre o valor condenatório. Antecipando-se, a Contadoria indexa sob o Id c56b24d o valor atualizado da indenização. Tratando-se, portanto, de sentença líquida, intimem-se as partes, para ciência  do valor da execução, Id c56b24d, sendo os réus, inclusive,  por correio, para pagamento do débito de R$ 6.231,10 (atualização até 30/04/2026), em 15 dias, na forma do art. 883 da CLT c/c o art. 835, inc. I e § 1º, parte inicial, do CPC.  A parte exequente procederá na forma do art. 878 da CLT, requerendo expressamente a execução, em 10 dias. Neste caso, fica ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário.  Fica a autora advertida de que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de 2 anos, ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art 11-A,§ 1º, da CLT. Cumpra-se.     LINHARES/ES, 17 de abril de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIA DE OLIVEIRA LUZ

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