Processo 0000950-41.2026.8.16.0110

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000950-41.2026.8.16.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Mangueirinha
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000950-41.2026.8.16.0110   Processo:   0000950-41.2026.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Conversão em Pecúnia Valor da Causa:   R$43.493,28 Requerente(s):   ADRIANI ESLY FINGER Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ DECISÃO   1. Recebo a inicial e emenda. 2. Sopesando os princípios orientativos do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 2º), especialmente a celeridade e economia processual, bem como a natureza do direito material e a presença do Poder Público no polo passivo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, postergando o ato caso manifestado interesse das partes na solução amigável do litígio, o que melhor se coaduna com a garantia constitucional da razoável duração do processo e também com a possibilidade de flexibilização do procedimento adjetivo (CPC, arts. 139 e 190).   3. Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar resposta a presente ação (art. 7º, Lei nº 12.153/09), especificando as provas que pretende produzir.  Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do requerido apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.  4. Sobre a resposta, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive aduzindo eventual pedido complementar de produção probatória.  Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes, além de justificarem a pertinência da prova, deverão desde já indicar as testemunhas que pretendem ouvir, fornecendo os dados respectivos de qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço completo com CEP e telefone), sob pena de preclusão.   5. Por fim, decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Juíza Leiga para prolação da sentença.   6. Do contrário, conclusos para decisão.   Diligências necessárias.         Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.      Marcella Ferreira da Cruz Barradas   Juíza de Direito

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