Processo 0000950-49.2025.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000950-49.2025.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
04/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0000950-49.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: CONSTRUTORA UNIAO PONTES LTDA RECLAMADO: SIND TRAB IND CONS C L P M O M TUC NR BREU BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b9651 proferido nos autos. DECISÃO - PJE   Considerando os termos da petição de #id:395c4f3, em que o(a) reclamada/exequente requer o início da execução, defiro o requerido e DETERMINO: 1. Intime-se o reclamante, ora executado, para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), no valor de R$ 4.280,84(já incluídas as custas); 2. Transcorrido in albis o prazo acima, prossiga-se a execução, inclusive das contribuições previdenciárias, procedendo-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT; 3. Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a sentença de extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais; 4. Registrados os pagamentos/recolhimentos e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente; 5. Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive CNIB e inscrição no SERASAJUD e BNDT (este após a citação, sem pagamento); 6. Em caso de insucesso de todas as medidas executivas acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção e/ou CPE, no que couber; Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos por 2 (dois) anos,  nos termos do Provimento CPCGJT nº 04/2023, Art.128, devendo sobrestar os autos com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Sem manifestação quanto a esse último prazo, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). TUCURUI/PA, 06 de julho de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND CONS C L P M O M TUC NR BREU BRANCO

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